quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

CPI da Merenda Já!!!!

Hoje dia 23/02/2016 estivemos na Assembléia Legislativa de São Paulo acompanhando a sessão para abertura da CPI da merenda, visitamos vários gabinetes para dialogar com os Deputados sobre essa importante inciativa para apuração dos desvios na ordem de 25 milhões da merenda em nosso Estado, em nossa cidade tivemos o nome dos dois Deputados Federais citados na investigação, diante disso em visita aos gabinetes dos Deputados Estaduais só tivemos sucesso na assinatura com o Deputado Rafael Silva PDT, que demonstrou seriedade e compromisso em apurar qualquer desvio no Governo de SP, não tivemos o mesmo sucesso com o Deputado Welson Gasparini PSDB e Leo Oliveira PMDB que não assinaram e nem conseguimos falar com os mesmos, ainda faltam 9 assinaturas para abertura da CPI, contamos com os mesmos que são de nossa cidade e eleitos para também fiscalizar o erário público, ainda mais com a gravidade dessa denúncia envolvendo alimentos em nossas escolas que já estão sucateadas, cumpram o seu papel de Deputados a serviço do povo e jamais como serviçal dos interesses dos poderosos de plantão que assaltam os cofres públicos para outros interesses pessoais e eleitoreiros, estamos no aguardo.

Segue abaixo videos que gravamos no local cobrando os nobres Deputados.


sábado, 20 de fevereiro de 2016

Denúncia Reorganização Silenciosa

Reorganização Silenciosa

Hoje dia 19/02/2016 a Rede Record de Ribeirão Preto abordou o problema das salas lotadas e fechamentos das mesmas, podemos destacar na oportunidade as ações que a Apeoesp vem fazendo para impedir qualquer tipo de reorganização silenciosa que prejudique  Professores, alunos e comunidade, por uma educação pública, democrática e de qualidade, essa é a luta de todos nós.

Assista clicando no link abaixo:


https://youtu.be/fV3GTN5VSJ8

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Categoria O do município mais precarizado

A Proposta escravagista da prefeita e do secretário de Educação para os professores do município consegue ser mais precário que o Categoria O no Estado
   
Nós professores e Professoras do Estado, organizados na Apeoesp- Articulação Sindical somos frontalmente contrários a proposta ilegal, imoral do município que deixa o professor a disposição de apenas um telefonema, nem o direito mais básico que o categoria O do Estado possui que é a jornada, esse novo modelo gerido pelo município retira.

Aprovar um projeto que permite contratar o professor por demanda é chocar um verdadeiro ovo da serpente que depois poderá tranquilamente servir de modelo na rede estadual, pois sabemos da criatividade da gestão tucana em privatizar e sucatear o patrimônio público, vemos em Goias as escolas militares e oscips educacionais que outros governos tucanos também anseiam em implementar.

Essa proposta do Governo Darcy é muito familiar a forma que o Governo tucano compreende o investimento em educação como gasto, com esse argumento o Governo Estadual ano passado teve a brilhante ideia de fechar escolas e fechar salas esse ano em todo estado, já são mais de 1000 em todo estado, e o Governo municipal vai nessa mesma linha querendo contratar professor por demanda pasando em cima de Direitos mais básicos que todo trabalhador não só da Educação possui.

Além de ser ilegal pois vais na contramão do que diz o PNE na sua meta 17 que é valorizar os profissionais do magistério da rede pública de forma a equipar o seu salário aos demais professores com escolaridade equivalente, além de ser contra também a meta 18 que preconiza plano de carreira e 19.

As contratações devem ser feitas por tempo determinado, e é também nesse ponto que o projeto da Prefeita e do seu Secretário candidato precariza mais em relação ao categoria O no Estado, pois se aprovado como querem os mesmos o professor será contratado por tempo indeterminado, ficando a disposição da chamada demanda, esqueçam concursos e plano de carreira.

Esse ovo de serpente é o que consideramos de mais pernicioso e irresponsável no que tange a carreira e os últimos avanços propostos pela lei do piso e PNE, nós
professores do Estado organizados na Apeoesp - Articulação não vamos nos calar, pois para nós mexeu com professor de qualquer rede principalmente no que tange a direitos históricos é mexer com todos nós, por isso caros amigos e amigas professores da rede municipal conte Conosco nesse luta, estaremos presente na próxima reunião do conselho municipal da educação e todos foruns e espaços para denunciar esse descalabro que não pode ser aprovado goela abaixo de toda uma Categoria.

A proposta da prefeita e do secretário conseguiram ser mais criativos que o Estado e sua categoria O em precarização, por mais esse motivo por lutarmos contra esse modelo estamos ao lado da Aproferp e todos da rede municipal que são contrários a esse sucateamento descarado da carreira, somos a favor de mudanças, mas para avançar levando em conta o Plano Municipal de Educação debatido exaustivamente e ainda não aprovado, pelo PNE e gestão democrática, quem se omite dessa luta se coloca ao lado daqueles que anseiam por privatizar a educação pública,

Fábio Henrique Granados Sardinha
Diretor Estadual Apeoesp

Ladrões de Merenda e do futuro


Em depoimento, o delator ex-presidente da Coaf Cássio Izique Chebabi confirmou a formação de cartel para obter licitações em 152 municípios, que eram responsáveis por R$ 209,8 milhões




























Tivemos um ano de 2015 no Estado de SP com muitos desafios para os professores da rede estadual, foi realizado a maior greve da história com 92 dias de paralisação, sem reposição salarial e muito menos aumento real, além disso no 2° semestre o Governo inventa uma reorganização que no fundo fechava escolas e lotava salas, com essa medida, tivemos a união de muitos atores da escola pública como pais, alunos, comunidade, Apeoesp e movimentos sociais que promoveram através de ocupações e denúncias um duro ataque a essa política de sucateamento da educação pública paulista, que após a popularidade do Governador Geraldo Alckmin cair para 28%, o mesmo veste as sandálias da humildade e recua na sua decisão autoritária de fechamento de escolas que ainda resultou da demissão de seu Secretário de Educação e seu principal assessor Padula.

Diante de toda essa batalhas de 2015 o ano de 2016 mal se iniciou e temos graves denúncias que são investigadas pela Polícia Civil e o Ministério Público de São Paulo sobre o esquema de corrupção que envolve a compra de alimentos para merenda escolar pelo governo de São Paulo e pelo menos 17 prefeituras do interior paulista.
Essa fraude evolvem a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar (Coaf), que é baseada em Bebedouro (SP), que através de uns dos seus colaboradores que revelou como funcionava esse pernicioso esquema de tirar dinheiro da merenda das crianças paulistas, segundo o mesmo, o esquema funcionava da seguinte forma, a cooperativa contratava "lobistas" para que atuassem em defesa de seus interesses junto à Secretaria de Estado de Educação e aos municípios.
Estes "lobistas" seriam responsáveis por pagar propina a agentes públicos para que a Coaf fosse escolhida como fornecedora de merenda nas escolas.  
Segundos as denúncias a Coaf recebeu, apenas em 2015, R$ 11,2 bilhões da Secretaria da Educação, pela venda de suco de laranja para escolas. A cooperativa ainda é acusada de fraudar contratos de merenda e financiamentos públicos, com pagamento de propinas de até 10% para políticos tucanos e aliados.
Todo esse esquema ocorria com um verniz de legalidade por meio de chamada pública, que é uma espécie de procedimento simplificado de licitação, apesar que em tese somente poder participar cooperativas que compram produtos de pequenos produtores, nas investigações, foi apurado que 80% dos produtos fornecidos eram industrializados - conta o promotor de Bebedouro Leonardo Romanelli, que coordena o trabalho de investigação.
O maior contrato investigado é com a Secretaria de Estado da Educação de Geraldo Alckmin (PSDB), que pagou R$ 7,7 milhões à cooperativa
No último dia dia 21 de janeiro, o presidente da Coaf, Cássio Chebabi, preso na Operação Alba Branca, que investiga o caso, contou à polícia e ao MPE que o lobista Marcel Ferreira Júlio apresentou condições de celebrar um contrato com a Secretaria da Educação paulista no final de 2014. Mas para isso teriam de ser pagas comissões de 10% para o deputado estadual Fernando Capez (PSDB), presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, e para o deputado federal Duarte Nogueira (PSDB), ex-secretário da Agricultura e atual chefe da Secretaria de Logística e Transportes do governo Alckmin e pretenso candidato à prefeitura de Ribeirão.

Deputados federais Nelson Marquezelli (PTB), Baleia Rossi, presidente do PSDB-SP e Duarte Nogueira (PSDB), licenciado para ocupar a Secretaria de Transportes do governo Geraldo Alckmin (PSDB); 'Máfia da Merenda' será distribuída para um dos ministros do Supremo, que deverá encaminhar o caso para a Procuradoria-Geral da República, a quem compete propor ou inquérito contra parlamentar federal

Escutas telefônicas indicam que o ex-chefe de gabinete da Casa Civil do governo de Geraldo Alckmin (PSDB) e homem de confiança do secretário Edson Aparecido, Luiz Roberto dos Santos, o “Moita”, orientava o esquema de dentro do Palácio dos Bandeirantes.

E o próprio Moita cita que recebeu orientação, de acordo com as escutas, do ex-chefe de gabinete da Secretaria da Educação Fernando Padula, que declarou guerra aos estudantes secundaristas, durante as ocupações de escolas no ano passado.

Os delatores também citaram a atuação de aliados do governo Alckmin na articulação do esquema em prefeituras: o presidente do PMDB paulista, deputado federal Baleia Rossi; o deputado federal Nelson Marquezelli (PTB); e o deputado estadual Luiz Carlos Gondim (SD).


Diante dessa situação de desvios de dinheiro público da educação na parte mais essencial que é a alimentação dos jovens das escolas públicas, a sociedade merece uma resposta, e para tal é necessário na Assembleia Legislativa de SP a instalação de uma CPI que já conta com mais de 19 assinaturas de membros da oposição e até do Presidente da Assembleia Legislava Fernando Capez PSDB, esperamos que também os Deputados Estaduais de nossa cidade e os demais partidos envolvidos através de seus representantes do PMDB e PSDB cumpram seu papel como agentes fiscalizadores do erário público e assinem a CPI, pois quem tira merenda de criança para beneficiar a si mesmo ou grupo partidário não é um ladrão comum, mas um ladrão da pior espécie que ceifa o futuro de nossos jovens nas escola publicas paulistas, esse merecem ter uma merenda servida nas lotadas penitenciárias paulistas.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Governo Estadual e suas contradições na atribuição



Hoje dia 02/02/2016 participei ativamente do processo de atribuição junto com outros companheiros no auxílio aos professores, também tive a oportunidade de atribuir minhas aulas, dentre as várias contradições desse governo vou citar o meu caso que e apenas é um de vários outros na mesma condição.

Tenho uma jornada de 24 aulas e também pego mais 8 suplementares totalizando 32 aulas, na minha escola sede, consegui pegar apenas 4 aulas livres, para completar preciso de mais 20 que estavam disponíveis na modalidade substituição em minha escola, mas pela interpretação do Governo eu não posso pegar essas aulas, memo estando disponíveis, tive que ir na DE para completar a minha jornada com aulas livres.

 Resultado, nessa modalidade só tem aulas picadas, fiquei em 4 escolas e uma delas a mais de 30 KM de minha casa em outra cidade para dar apenas 2 aulas, não só eu como vários professores vamos ter que se desdobrar em várias escolas sem ajuda para combustível com um salário que se encontra gravemente defasado para lecionar, essa é a forma que esse desgoverno PSDB de SP trata os Professores de nosso Estado e não poderia ser diferente em nossa cidade, por isso que nós professores, sociedade paulista, Comunidade e alunos temos que lutar por uma educação cada vez mais pública, democrática e de qualidade bem diferente do que encontramos no Estado de SP.

sábado, 30 de janeiro de 2016

Atenção, Mudanças na Educação, leia abaixo.


Atenção amigos Professores e Professoras hoje tivemos diversas mudanças que foram publicadas no Diário Oficial do Estado, das quais posto aqui na integra que são : RESOLUÇÃO SE -8 - que trata sobre atuação dos professores de Libras ; RESOLUÇÃO SE-9 Altera o processo de atribuição de aulas nos projetos da pasta ;RESOLUÇÃO SE -10 Sobre organização do CEEJA ; RESOLUÇÃO SE-11 Trata dos Centros de Línguas ; RESOLUÇÃO SE-12 Sobre Coordenação ; RESOLUÇÃO SE-13 Fundação Casa OBRE FUNDAÇÃO CASA e SE-14 Salas de Leitura. Se quiser pode acessar diretamente no link abaixo que estão no caderno Executivo I páginas 26 e 27.

Resolução SE 8, de 29-1-2016

Dispõe sobre a atuação de docentes com habili-
tação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais 
- LIBRAS, nas escolas da rede estadual de ensino, 
e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento na legislação 
que regula e regulamenta a Língua Brasileira de Sinais - Libras, 
e considerando a necessidade de assegurar atendimento ade-
quado ao aluno com deficiência auditiva, surdo ou surdocego, 
proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desen-
volvidos em ambientes escolares,
Resolve:
Artigo 1º - Serão atribuídas aulas a docente para atuar, 
como interlocutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na 
unidade escolar que contar com alunos matriculados em ano/
série do ensino fundamental ou médio, inclusive na Educação de 
Jovens e Adultos - EJA, com deficiência auditiva, surdos ou sur-
docegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, 
observado o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - Para atuação como intérprete, instrutor-mediador 
ou guia-intérprete, o docente deverá possuir qualificação que o 
habilite ao atendimento:
I - na função de intérprete, a alunos com deficiência auditiva 
e surdos, em sala de aula e em todos os espaços de aprendiza-
gem em que se desenvolvem atividades escolares;
II - na função de instrutor-mediador ou guia-intérprete, a 
alunos surdocegos, em sala de aula e nas demais dependências 
da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a 
qualificação em LIBRAS Tátil e Braille Tátil.
§ 1º - O docente, na função de guia-intérprete, atuará na 
inclusão da pessoa surdocega pós-linguística, ou seja, aquela 
que adquiriu a surdocegueira após a aprendizagem da LIBRAS 
ou do Sistema Braille;
§ 2º - O docente, na função de instrutor-mediador, atuará 
como intérprete e mediador de informações entre o meio e a 
pessoa surdocega pré-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a 
surdocegueira antes da aquisição de uma língua, seja da LIBRAS, 
seja do Sistema Braille.
Artigo 3º - Para atuar no ensino fundamental e/ou médio, 
acompanhando o docente da classe ou do ano/série, o professor 
interlocutor deverá comprovar ter habilitação ou qualificação 
na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e ser portador de, pelo 
menos, um dos títulos a seguir relacionados:
I - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso 
Normal Superior;
II - diploma de licenciatura plena;
III - diploma de nível médio com habilitação em magistério;
IV - diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§ 1º - A comprovação da habilitação ou qualificação, para 
a atuação a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á com a 
apresentação de, pelo menos, um dos seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado de curso de licenciatura em 
“Letras -LIBRAS”;
2 - certificado expedido por instituição de ensino superior 
ou por instituição credenciada por Secretarias Estaduais ou 
Municipais de Educação;
3 - certificado de habilitação ou especialização em Defici-
ência Auditiva/ Audiocomunicação com carga horária mínima de 
120 (cento e vinte) horas em LIBRAS;
4 - diploma de curso de licenciatura acompanhado de certi-
ficado de proficiência em LIBRAS, com carga horária mínima de 
120 (cento e vinte) horas;
5 - diploma de curso de licenciatura, com mínimo de 120 
(cento e vinte) horas de LIBRAS no histórico do curso.
§ 2º - Para atuação como instrutor-mediador ou como guia-
intérprete, o professor interlocutor deverá ainda comprovar ter 
conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil, mediante 
apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento e vinte) 
horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com profi-
ciência em leitura, escrita e transcrição em Braille (tradicional 
ou tátil), apresentando certificado de curso de, no mínimo, 120 
(cento e vinte) horas.
§ 3º - Na ausência de docentes que apresentem habilitação/
qualificação, na conformidade do previsto neste artigo, deverão 
ser observadas as qualificações previstas para as aulas do Aten-
dimento Pedagógico Especializado - APE, atendendo ao disposto 
na resolução concernente ao processo anual de atribuição de 
classes e aulas.
§ 4º - Persistindo a necessidade de docente interlocutor da 
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na forma de que trata o 
parágrafo anterior, poderão ser atribuídas aulas a portador de 
diploma de nível médio com certificado de curso de treinamento 
ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em 
caráter excepcional, até que se apresente docente habilitado 
ou qualificado.
Artigo 4º - O professor interlocutor será remunerado com 
base no valor fixado na Escala de Vencimentos - Classe Docentes 
(EV-CD), na seguinte conformidade:
I - no campo de atuação “classe”: como Professor Educação 
Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver 
enquadrado;
II - no campo de atuação “aulas”:
a) como Professor Educação Básica II, na Faixa 1 e Nível I ou 
na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;
b) como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou 
na Faixa e Nível em que estiver enquadrado.
Artigo 5º - O professor interlocutor cumprirá o número de 
horas semanais correspondentes à carga horária da classe/ano/
série/termo em que irá atuar, inclusive nas aulas de Educação 
Física, mesmo quando ministradas no contraturno das aulas 
da classe, participando do desenvolvimento das atividades 
didático-pedagógicas diárias.
§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos 
- CEEJA, que contar com alunos matriculados com deficiência 
auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como 
forma de comunicação, poderá atribuir carga horária ao docente 
interlocutor na seguinte conformidade:
1 - 1(um) professor para atendimento de até 15 (quinze) 
alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de 
Trabalho Docente;
2 - 1(um) professor para atendimento de mais de 15 (quin-
ze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Integral 
de Trabalho Docente.
§ 2º - Qualquer uma das cargas horárias a ser atribuída 
ao professor interlocutor, na conformidade do que estabelece 
o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser distribuída ao longo dos 
três turnos de funcionamento do CEEJA.
§ 3º - Nas Escolas de Tempo Integral - ETI e nas escolas 
do Programa de Ensino Integral - PEI, a carga horária, de que 
trata o caput deste artigo, deverá ser atribuída a dois docentes, 
atendido o limite das aulas frequentadas pelo aluno.
§ 4º - Os docentes que atuarem em escolas do Programa de 
Ensino Integral - PEI, não se sujeitarão ao Regime de Dedicação 
Plena Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, à Gratificação 
de Dedicação Plena e Integral (GDPI).
Artigo 6º - Caberá à Unidade Escolar:
I - identificar a demanda de alunos que utilizam a LIBRAS 
como meio de comunicação;
II - racionalizar o atendimento, por ocasião da matrícula, 
conforme demanda identificada.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino:
I - promover orientação técnica aos professores interlo-
cutores, ressaltando o preceito da imparcialidade diante da 
autonomia de atuação e do desempenho do professor da classe/
ano/série/termo, e sua não interferência no desenvolvimento da 
aprendizagem dos demais alunos;
II - orientar e esclarecer os gestores e os docentes das uni-
dades escolares sobre a natureza das ações a serem desenvolvi-
das pelo professor interlocutor, com vistas a promover condições 
de aceitação das adequações necessárias à implementação do 
atendimento especializado;
III - propor, quando necessário, a realização de cursos de 
formação continuada em LIBRAS, de, no mínimo, 120 (cento 
e vinte) horas, promovidos por instituições indicadas pela 
Diretoria de Ensino e credenciadas pela Escola de Formação e 
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo 
Renato Costa Souza - EFAP da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação 
Básica - CGEB, em articulação com os demais órgãos centrais 
da Pasta:
I - expedir normas e diretrizes didático-pedagógicas, bem 
como definir critérios e procedimentos, visando a subsidiar as 
Diretorias de Ensino na realização de orientações técnicas, desti-
nadas aos professores interlocutores, e nos esclarecimentos aos 
gestores e demais docentes das unidades escolares;
II - autorizar e credenciar instituições para a realização de 
cursos da LIBRAS nas Diretorias de Ensino;
III - decidir sobre situações atípicas, solucionando casos 
omissos.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial 
a Resolução SE 38, de 19-06-2009.

Resolução SE 9, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 3, de 28-1-2011, que dispõe 
sobre o processo de atribuição de classes, turmas e 
aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro 
do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram 
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de 
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Reso-
lução SE 3, de 28-01-2011, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º:
“§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a 
atribuição das aulas do CEL far-se-á na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de 
trabalho, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina 
específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos ocupantes de função-atividade e contratados, como 
carga horária.
§ 3º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, 
fica vedada a atribuição das aulas do CEL mediante afastamento 
nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 
444/1985.
§ 4º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se 
encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da 
Lei Complementar 444/1985, por terem atuado nos Centros 
de Estudos de Línguas - CEL em 2015, inclusive pertencentes 
a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em 
continuidade, no ano letivo de 2016 e subsequentes, mediante 
expedição de novo ato de afastamento, para exercício na língua 
estrangeira específica ou não específica da licenciatura do cargo, 
desde que:
1 - o desempenho profissional e pessoal do docente tenha 
sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as 
demais disposições previstas na legislação pertinente;
2 - o total de aulas disponíveis no CEL não seja inferior 
ao total de aulas da jornada em que o titular de cargo esteja 
incluído.";(NR)
II - o artigo 12:
"Artigo 12 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de 
Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível 
de Diretoria de Ensino, a docentes e a contratados desde que 
devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de 
atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados 
no processo seletivo específico desse projeto, observada a 
seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, 
como carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como 
carga horária.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata 
o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Direto-
ria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios 
que devem nortear a análise do perfil do docente, nos termos do 
regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, 
fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, 
nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 
444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se 
encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da 
Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJA em 2015, 
inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão 
ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos 
subsequentes, relativamente à disciplina específica do cargo, 
cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela 
equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado 
resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados 
para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo 
anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo 
ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de 
atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo 
em curso.". (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 10, de 29-1-2016

Altera a Resolução SE 77, de 6.12.2011, que 
dispõe sobre a organização e o funcionamento 
dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, 
nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e 
Adultos - CEEJAs
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram 
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de 
Gestão de Recursos Humanos - CGRH
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 14 da Resolução SE 77, de 6.12.2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual 
de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em 
nível de Diretoria de Ensino, a docentes e contratados, desde 
que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular 
de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino, 
inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse 
projeto da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, 
como carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como 
carga horária.
§ 1º - O processo de credenciamento, de que trata o caput 
deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de 
Ensino e pela direção do CEEJA, observando-se os critérios que 
devem nortear a análise do perfil do docente, sob os seguintes 
aspectos:
1. de comprometimento com a aprendizagem do aluno, 
demonstrado mediante:
1.1. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidarie-
dade e respeito que caracterizem seu relacionamento com os 
alunos;
1.2. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo 
e à aprendizagem de todos os alunos;
1.3. preocupação em avaliar e monitorar o processo de 
compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
1.4. diversidade de estratégias utilizadas para promover o 
desenvolvimento dos alunos;
2. de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
2.1. reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
2.2. forma como constrói suas relações com seus pares 
docentes e com os gestores da escola;
2.3. participação em cursos de atualização e aperfeiçoa-
mento profissional;
3. de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pon-
tualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação 
nas atividades escolares.
§ 2º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, 
fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, 
nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 
444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se 
encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 
da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs em 
2015, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano 
letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina 
específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada 
conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de 
Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem 
os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o 
parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo 
anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo 
ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de 
atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo 
em curso."(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

Resolução SE 11, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 44, de 13.8.2014, que 
dispõe sobre a organização e funcionamento dos 
Centros de Estudos de Línguas - CELs
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram 
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de 
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - O §1º do artigo 18 da Resolução SE 44, de 13-08-
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 18 - ............................................................................
....................................................
“§ 1º - Excepcionalmente, o titular de cargo que se encontre 
afastado, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Comple-
mentar 444/1985, por ter atuado em Centro de Estudos de 
Línguas - CEL em 2015, inclusive pertencente a outras Diretorias 
de Ensino, poderá ser reconduzido, em continuidade, no ano 
letivo de 2016 e nos subsequentes, para exercício na língua 
estrangeira, específica ou não específica, da licenciatura do 
cargo, desde que:
1 - seu desempenho profissional e pessoal tenha sido 
avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais 
disposições previstas na legislação pertinente;
2 - o total de aulas que lhe forem atribuídas no CEL não 
seja inferior ao total de aulas da jornada em que, como titular 
de cargo, esteja incluído." (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 12, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que 
dispõe sobre a função gratificada de Professor 
Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram 
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de 
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12-
2014, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores das 
unidades escolares observará o constante no Anexo que integra 
esta resolução, ou seja:
I - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares 
com até 30 classes, que ofereçam:
a) anos iniciais do ensino fundamental;
b) anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do ensino médio;
d) anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino 
médio;
II - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades esco-
lares com mais de 30 classes, que ofereçam:
a) anos iniciais do ensino fundamental;
b) anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do ensino médio;
d) anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino 
médio;
III - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades 
escolares que ofereçam independente do número de classes:
a) anos iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental;
b) anos iniciais do ensino fundamental e séries do ensino 
médio;
c) anos iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental 
e do ensino médio.
§ 1º - As unidades escolares a que se refere o inciso I deste 
artigo, que no total somarem até 30 (trinta) classes, em 3 (três) 
turnos de funcionamento, sendo no mínimo, 8 (oito) classes 
no período noturno, farão jus a mais 1 Professor Coordenador.
§ 2º - As unidades escolares de que trata o inciso III deste 
artigo, exceto as escolas do item 1, que no total somarem mais 
de 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de funcionamento, 
sendo no mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus 
a mais 1 Professor Coordenador.
§ 3º - O Professor Coordenador que irá responder pelo 
trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar a que 
se refere o inciso III deste artigo, deverá, preferencialmente, ser 
docente com formação em Pedagogia.
§ 4º - Para fins de definição do módulo, de que trata este 
artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e Adultos - 
EJA, de Recuperação Intensiva, classes vinculadas, ou existentes 
por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, admi-
nistrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, 
sendo que cada 3 (três) Classes/Turmas Regidas por Professor 
Especializado ou Salas de Recurso equivalerá a 1 (uma) classe, 
para fins de módulo.
§ 5º - Excepcionalmente, a cessação da designação do Pro-
fessor Coordenador, que exceder o módulo estabelecido nesta 
resolução, deverá ocorrer em 10-02-2016.” (NR)
II - o inciso III do artigo 5º:
"III - ter como prioridade o planejamento, a organização 
e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando 
os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos 
tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da 
Educação;"; (NR)
III - o parágrafo único do artigo 15:
Artigo 15 - ............................................................................
.........................................
"Parágrafo único - As unidades escolares que, em face dos 
critérios que redefinem o módulo de Professores Coordenadores, 
na conformidade do contido na presente resolução, deverão ces-
sar o ato de designação do Professor Coordenador que exceder 
o módulo, a partir de 10-02-2016.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10 
da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:
Artigo 10 - ............................................................................
.........................................
“Parágrafo único - O docente designado no posto de traba-
lho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do 
Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do 
estabelecido no calendário escolar. (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Resolução SE 3, de 12.1.2015.

cumprir as horas de trabalho na unidade vinculadora, atuando 
no Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA.
§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário 
escolar, independentemente do motivo que a tenha determi-
nado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser 
submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade 
escolar e à nova homologação pelo Dirigente Regional de 
Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida 
no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela 
Secretaria da Educação.
§ 3º - Os docentes que, na situação prevista no parágrafo 
1º deste artigo, vierem a cumprir horas de trabalho na unidade 
vinculadora, deverão:
1. cumprir o número de dias letivos restantes, conforme 
calendário escolar homologado no início do ano letivo;
2. redimensionar as atividades, conhecimentos e conceitos 
previstos para as aulas não ministradas, sem prejuízo curricular.” 
(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.

Resolução SE 14, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 70, de 21-10-2011, que 
dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de 
Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram 
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de 
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 70, de 21-10-
2011, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
I - o caput do artigo 3º:

“Artigo 3º - As unidades escolares que possuem salas 
ou ambientes de leitura contarão, exclusivamente, com 1 
(um) professor responsável por seu funcionamento, a quem 
caberá:”;(NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou 
ambientes de leitura será atribuída ao docente portador de 
diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria 
de Estado da Educação em qualquer dos campos de atuação, 
observada, quanto à situação funcional, a seguinte ordem de 
prioridade:
I - docente readaptado;
II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprin-
do horas de permanência na composição da jornada de trabalho.
§ 1º - Excepcionalmente, na ausência de docentes de 
que trata o caput deste artigo, poderá haver a atribuição ao 
ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de 
permanência correspondentes à carga horária mínima de 12 
horas semanais.
§ 2º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido 
do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade 
escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, soli-
citar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos 
da legislação pertinente."(NR)
§ 3º - Excepcionalmente, o docente que atuou na sala 
ou ambiente de leitura em 2015, poderá ser reconduzido, em 
continuidade no ano letivo de 2016, cuja avaliação de desem-
penho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade 
escolar e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados 
satisfatórios.
§ 4º - Exclusivamente, ao docente readaptado, para o ano 
letivo de 2017 e subsequentes, poderá haver a recondução, em 
continuidade, desde que sua avaliação de desempenho realizada 
pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensi-
no, tenha apontado resultados satisfatórios.”; (NR)
III- o artigo 5º:
"Artigo 5º - O professor selecionado e indicado para atuar 
na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com a 
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
I - 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos;
II - 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, das quais 
3 (três) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 13 
(treze) aulas em local de livre escolha do docente.
Parágrafo único - O professor, no desempenho das atribui-
ções relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de 
acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares 
docentes.”; (NR)
IV - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar e indicar docentes para atribuição da sala ou 
ambiente de leitura da sua unidade escolar;
II - atribuir ao docente a carga horária prevista no caput 
do artigo 5º;
III - distribuir a carga horária atribuída pelos 5 dias úteis da 
semana, contemplando por dia, no mínimo, 2 turnos de funcio-
namento da unidade escolar, de acordo com o horário de funcio-
namento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, respeitado 
o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs;
IV - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao 
final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerencia-
mento da sala/ambiente de leitura;
V - verificar, em caso de recondução de docente, não 
readaptado, além do desempenho satisfatório, o atendimento à 
condição estabelecida no inciso II e no § 1º do artigo 4º desta 
resolução, a ser apurada após o término do processo inicial de 
atribuição de classes e aulas do ano em curso;
VI - zelar pela segurança, manutenção e conservação do 
espaço físico da sala ou ambiente de leitura, seus equipamentos 
e acervo disponibilizados, orientando a comunidade escolar para 
uso responsável;
VII - elaborar e divulgar instruções relativas à organiza-
ção, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de 
leitura.” .(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fábio Sardinha
Diretor Estadual Apeoesp

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Rota da Verdade denúncia Iamspe


Hoje dia 20 de Janeiro participamos do programa Rota da Verdade com Ricardo Silva denunciando os problemas que os servidores estão tendo no Iamspe, que é o convênio médico dos servidores paulistas.