Atenção amigos Professores e Professoras hoje tivemos diversas mudanças que foram publicadas no Diário Oficial do Estado, das quais posto aqui na integra que são : RESOLUÇÃO SE -8 - que trata sobre atuação dos professores de Libras ; RESOLUÇÃO SE-9 Altera o processo de atribuição de aulas nos projetos da pasta ;RESOLUÇÃO SE -10 Sobre organização do CEEJA ; RESOLUÇÃO SE-11 Trata dos Centros de Línguas ; RESOLUÇÃO SE-12 Sobre Coordenação ; RESOLUÇÃO SE-13 Fundação Casa OBRE FUNDAÇÃO CASA e SE-14 Salas de Leitura. Se quiser pode acessar diretamente no link abaixo que estão no caderno Executivo I páginas 26 e 27.
Resolução SE 8, de 29-1-2016
Dispõe sobre a atuação de docentes com habili-
tação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais
- LIBRAS, nas escolas da rede estadual de ensino,
e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento na legislação
que regula e regulamenta a Língua Brasileira de Sinais - Libras,
e considerando a necessidade de assegurar atendimento ade-
quado ao aluno com deficiência auditiva, surdo ou surdocego,
proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desen-
volvidos em ambientes escolares,
Resolve:
Artigo 1º - Serão atribuídas aulas a docente para atuar,
como interlocutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na
unidade escolar que contar com alunos matriculados em ano/
série do ensino fundamental ou médio, inclusive na Educação de
Jovens e Adultos - EJA, com deficiência auditiva, surdos ou sur-
docegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação,
observado o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - Para atuação como intérprete, instrutor-mediador
ou guia-intérprete, o docente deverá possuir qualificação que o
habilite ao atendimento:
I - na função de intérprete, a alunos com deficiência auditiva
e surdos, em sala de aula e em todos os espaços de aprendiza-
gem em que se desenvolvem atividades escolares;
II - na função de instrutor-mediador ou guia-intérprete, a
alunos surdocegos, em sala de aula e nas demais dependências
da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a
qualificação em LIBRAS Tátil e Braille Tátil.
§ 1º - O docente, na função de guia-intérprete, atuará na
inclusão da pessoa surdocega pós-linguística, ou seja, aquela
que adquiriu a surdocegueira após a aprendizagem da LIBRAS
ou do Sistema Braille;
§ 2º - O docente, na função de instrutor-mediador, atuará
como intérprete e mediador de informações entre o meio e a
pessoa surdocega pré-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a
surdocegueira antes da aquisição de uma língua, seja da LIBRAS,
seja do Sistema Braille.
Artigo 3º - Para atuar no ensino fundamental e/ou médio,
acompanhando o docente da classe ou do ano/série, o professor
interlocutor deverá comprovar ter habilitação ou qualificação
na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e ser portador de, pelo
menos, um dos títulos a seguir relacionados:
I - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso
Normal Superior;
II - diploma de licenciatura plena;
III - diploma de nível médio com habilitação em magistério;
IV - diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§ 1º - A comprovação da habilitação ou qualificação, para
a atuação a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á com a
apresentação de, pelo menos, um dos seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado de curso de licenciatura em
“Letras -LIBRAS”;
2 - certificado expedido por instituição de ensino superior
ou por instituição credenciada por Secretarias Estaduais ou
Municipais de Educação;
3 - certificado de habilitação ou especialização em Defici-
ência Auditiva/ Audiocomunicação com carga horária mínima de
120 (cento e vinte) horas em LIBRAS;
4 - diploma de curso de licenciatura acompanhado de certi-
ficado de proficiência em LIBRAS, com carga horária mínima de
120 (cento e vinte) horas;
5 - diploma de curso de licenciatura, com mínimo de 120
(cento e vinte) horas de LIBRAS no histórico do curso.
§ 2º - Para atuação como instrutor-mediador ou como guia-
intérprete, o professor interlocutor deverá ainda comprovar ter
conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil, mediante
apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento e vinte)
horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com profi-
ciência em leitura, escrita e transcrição em Braille (tradicional
ou tátil), apresentando certificado de curso de, no mínimo, 120
(cento e vinte) horas.
§ 3º - Na ausência de docentes que apresentem habilitação/
qualificação, na conformidade do previsto neste artigo, deverão
ser observadas as qualificações previstas para as aulas do Aten-
dimento Pedagógico Especializado - APE, atendendo ao disposto
na resolução concernente ao processo anual de atribuição de
classes e aulas.
§ 4º - Persistindo a necessidade de docente interlocutor da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na forma de que trata o
parágrafo anterior, poderão ser atribuídas aulas a portador de
diploma de nível médio com certificado de curso de treinamento
ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em
caráter excepcional, até que se apresente docente habilitado
ou qualificado.
Artigo 4º - O professor interlocutor será remunerado com
base no valor fixado na Escala de Vencimentos - Classe Docentes
(EV-CD), na seguinte conformidade:
I - no campo de atuação “classe”: como Professor Educação
Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver
enquadrado;
II - no campo de atuação “aulas”:
a) como Professor Educação Básica II, na Faixa 1 e Nível I ou
na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;
b) como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou
na Faixa e Nível em que estiver enquadrado.
Artigo 5º - O professor interlocutor cumprirá o número de
horas semanais correspondentes à carga horária da classe/ano/
série/termo em que irá atuar, inclusive nas aulas de Educação
Física, mesmo quando ministradas no contraturno das aulas
da classe, participando do desenvolvimento das atividades
didático-pedagógicas diárias.
§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos
- CEEJA, que contar com alunos matriculados com deficiência
auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como
forma de comunicação, poderá atribuir carga horária ao docente
interlocutor na seguinte conformidade:
1 - 1(um) professor para atendimento de até 15 (quinze)
alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de
Trabalho Docente;
2 - 1(um) professor para atendimento de mais de 15 (quin-
ze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Integral
de Trabalho Docente.
§ 2º - Qualquer uma das cargas horárias a ser atribuída
ao professor interlocutor, na conformidade do que estabelece
o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser distribuída ao longo dos
três turnos de funcionamento do CEEJA.
§ 3º - Nas Escolas de Tempo Integral - ETI e nas escolas
do Programa de Ensino Integral - PEI, a carga horária, de que
trata o caput deste artigo, deverá ser atribuída a dois docentes,
atendido o limite das aulas frequentadas pelo aluno.
§ 4º - Os docentes que atuarem em escolas do Programa de
Ensino Integral - PEI, não se sujeitarão ao Regime de Dedicação
Plena Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, à Gratificação
de Dedicação Plena e Integral (GDPI).
Artigo 6º - Caberá à Unidade Escolar:
I - identificar a demanda de alunos que utilizam a LIBRAS
como meio de comunicação;
II - racionalizar o atendimento, por ocasião da matrícula,
conforme demanda identificada.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino:
I - promover orientação técnica aos professores interlo-
cutores, ressaltando o preceito da imparcialidade diante da
autonomia de atuação e do desempenho do professor da classe/
ano/série/termo, e sua não interferência no desenvolvimento da
aprendizagem dos demais alunos;
II - orientar e esclarecer os gestores e os docentes das uni-
dades escolares sobre a natureza das ações a serem desenvolvi-
das pelo professor interlocutor, com vistas a promover condições
de aceitação das adequações necessárias à implementação do
atendimento especializado;
III - propor, quando necessário, a realização de cursos de
formação continuada em LIBRAS, de, no mínimo, 120 (cento
e vinte) horas, promovidos por instituições indicadas pela
Diretoria de Ensino e credenciadas pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo
Renato Costa Souza - EFAP da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB, em articulação com os demais órgãos centrais
da Pasta:
I - expedir normas e diretrizes didático-pedagógicas, bem
como definir critérios e procedimentos, visando a subsidiar as
Diretorias de Ensino na realização de orientações técnicas, desti-
nadas aos professores interlocutores, e nos esclarecimentos aos
gestores e demais docentes das unidades escolares;
II - autorizar e credenciar instituições para a realização de
cursos da LIBRAS nas Diretorias de Ensino;
III - decidir sobre situações atípicas, solucionando casos
omissos.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial
a Resolução SE 38, de 19-06-2009.
Resolução SE 9, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 3, de 28-1-2011, que dispõe
sobre o processo de atribuição de classes, turmas e
aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro
do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Reso-
lução SE 3, de 28-01-2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º:
“§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a
atribuição das aulas do CEL far-se-á na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de
trabalho, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina
específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos ocupantes de função-atividade e contratados, como
carga horária.
§ 3º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016,
fica vedada a atribuição das aulas do CEL mediante afastamento
nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar
444/1985.
§ 4º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se
encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da
Lei Complementar 444/1985, por terem atuado nos Centros
de Estudos de Línguas - CEL em 2015, inclusive pertencentes
a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em
continuidade, no ano letivo de 2016 e subsequentes, mediante
expedição de novo ato de afastamento, para exercício na língua
estrangeira específica ou não específica da licenciatura do cargo,
desde que:
1 - o desempenho profissional e pessoal do docente tenha
sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as
demais disposições previstas na legislação pertinente;
2 - o total de aulas disponíveis no CEL não seja inferior
ao total de aulas da jornada em que o titular de cargo esteja
incluído.";(NR)
II - o artigo 12:
"Artigo 12 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível
de Diretoria de Ensino, a docentes e a contratados desde que
devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de
atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados
no processo seletivo específico desse projeto, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016,
como carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como
carga horária.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata
o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Direto-
ria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios
que devem nortear a análise do perfil do docente, nos termos do
regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016,
fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação,
nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar
444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se
encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da
Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJA em 2015,
inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão
ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos
subsequentes, relativamente à disciplina específica do cargo,
cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela
equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado
resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados
para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo
anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo
ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de
atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo
em curso.". (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Resolução SE 10, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 77, de 6.12.2011, que
dispõe sobre a organização e o funcionamento
dos cursos de Educação de Jovens e Adultos,
nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJAs
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 14 da Resolução SE 77, de 6.12.2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual
de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em
nível de Diretoria de Ensino, a docentes e contratados, desde
que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular
de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino,
inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse
projeto da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016,
como carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como
carga horária.
§ 1º - O processo de credenciamento, de que trata o caput
deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de
Ensino e pela direção do CEEJA, observando-se os critérios que
devem nortear a análise do perfil do docente, sob os seguintes
aspectos:
1. de comprometimento com a aprendizagem do aluno,
demonstrado mediante:
1.1. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidarie-
dade e respeito que caracterizem seu relacionamento com os
alunos;
1.2. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo
e à aprendizagem de todos os alunos;
1.3. preocupação em avaliar e monitorar o processo de
compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
1.4. diversidade de estratégias utilizadas para promover o
desenvolvimento dos alunos;
2. de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
2.1. reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
2.2. forma como constrói suas relações com seus pares
docentes e com os gestores da escola;
2.3. participação em cursos de atualização e aperfeiçoa-
mento profissional;
3. de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pon-
tualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação
nas atividades escolares.
§ 2º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016,
fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação,
nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar
444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se
encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64
da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs em
2015, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano
letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina
específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada
conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de
Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem
os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o
parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo
anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo
ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de
atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo
em curso."(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Resolução SE 11, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 44, de 13.8.2014, que
dispõe sobre a organização e funcionamento dos
Centros de Estudos de Línguas - CELs
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - O §1º do artigo 18 da Resolução SE 44, de 13-08-
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 18 - ............................................................................
....................................................
“§ 1º - Excepcionalmente, o titular de cargo que se encontre
afastado, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Comple-
mentar 444/1985, por ter atuado em Centro de Estudos de
Línguas - CEL em 2015, inclusive pertencente a outras Diretorias
de Ensino, poderá ser reconduzido, em continuidade, no ano
letivo de 2016 e nos subsequentes, para exercício na língua
estrangeira, específica ou não específica, da licenciatura do
cargo, desde que:
1 - seu desempenho profissional e pessoal tenha sido
avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais
disposições previstas na legislação pertinente;
2 - o total de aulas que lhe forem atribuídas no CEL não
seja inferior ao total de aulas da jornada em que, como titular
de cargo, esteja incluído." (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Resolução SE 12, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que
dispõe sobre a função gratificada de Professor
Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12-
2014, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores das
unidades escolares observará o constante no Anexo que integra
esta resolução, ou seja:
I - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares
com até 30 classes, que ofereçam:
a) anos iniciais do ensino fundamental;
b) anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do ensino médio;
d) anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino
médio;
II - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades esco-
lares com mais de 30 classes, que ofereçam:
a) anos iniciais do ensino fundamental;
b) anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do ensino médio;
d) anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino
médio;
III - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades
escolares que ofereçam independente do número de classes:
a) anos iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental;
b) anos iniciais do ensino fundamental e séries do ensino
médio;
c) anos iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental
e do ensino médio.
§ 1º - As unidades escolares a que se refere o inciso I deste
artigo, que no total somarem até 30 (trinta) classes, em 3 (três)
turnos de funcionamento, sendo no mínimo, 8 (oito) classes
no período noturno, farão jus a mais 1 Professor Coordenador.
§ 2º - As unidades escolares de que trata o inciso III deste
artigo, exceto as escolas do item 1, que no total somarem mais
de 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de funcionamento,
sendo no mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus
a mais 1 Professor Coordenador.
§ 3º - O Professor Coordenador que irá responder pelo
trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar a que
se refere o inciso III deste artigo, deverá, preferencialmente, ser
docente com formação em Pedagogia.
§ 4º - Para fins de definição do módulo, de que trata este
artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e Adultos -
EJA, de Recuperação Intensiva, classes vinculadas, ou existentes
por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, admi-
nistrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial,
sendo que cada 3 (três) Classes/Turmas Regidas por Professor
Especializado ou Salas de Recurso equivalerá a 1 (uma) classe,
para fins de módulo.
§ 5º - Excepcionalmente, a cessação da designação do Pro-
fessor Coordenador, que exceder o módulo estabelecido nesta
resolução, deverá ocorrer em 10-02-2016.” (NR)
II - o inciso III do artigo 5º:
"III - ter como prioridade o planejamento, a organização
e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando
os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos
tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da
Educação;"; (NR)
III - o parágrafo único do artigo 15:
Artigo 15 - ............................................................................
.........................................
"Parágrafo único - As unidades escolares que, em face dos
critérios que redefinem o módulo de Professores Coordenadores,
na conformidade do contido na presente resolução, deverão ces-
sar o ato de designação do Professor Coordenador que exceder
o módulo, a partir de 10-02-2016.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10
da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:
Artigo 10 - ............................................................................
.........................................
“Parágrafo único - O docente designado no posto de traba-
lho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do
Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do
estabelecido no calendário escolar. (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 3, de 12.1.2015.
cumprir as horas de trabalho na unidade vinculadora, atuando
no Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA.
§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário
escolar, independentemente do motivo que a tenha determi-
nado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser
submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade
escolar e à nova homologação pelo Dirigente Regional de
Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida
no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela
Secretaria da Educação.
§ 3º - Os docentes que, na situação prevista no parágrafo
1º deste artigo, vierem a cumprir horas de trabalho na unidade
vinculadora, deverão:
1. cumprir o número de dias letivos restantes, conforme
calendário escolar homologado no início do ano letivo;
2. redimensionar as atividades, conhecimentos e conceitos
previstos para as aulas não ministradas, sem prejuízo curricular.”
(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Resolução SE 14, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 70, de 21-10-2011, que
dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de
Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 70, de 21-10-
2011, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o caput do artigo 3º:
“Artigo 3º - As unidades escolares que possuem salas
ou ambientes de leitura contarão, exclusivamente, com 1
(um) professor responsável por seu funcionamento, a quem
caberá:”;(NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou
ambientes de leitura será atribuída ao docente portador de
diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria
de Estado da Educação em qualquer dos campos de atuação,
observada, quanto à situação funcional, a seguinte ordem de
prioridade:
I - docente readaptado;
II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprin-
do horas de permanência na composição da jornada de trabalho.
§ 1º - Excepcionalmente, na ausência de docentes de
que trata o caput deste artigo, poderá haver a atribuição ao
ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de
permanência correspondentes à carga horária mínima de 12
horas semanais.
§ 2º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido
do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade
escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, soli-
citar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos
da legislação pertinente."(NR)
§ 3º - Excepcionalmente, o docente que atuou na sala
ou ambiente de leitura em 2015, poderá ser reconduzido, em
continuidade no ano letivo de 2016, cuja avaliação de desem-
penho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade
escolar e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados
satisfatórios.
§ 4º - Exclusivamente, ao docente readaptado, para o ano
letivo de 2017 e subsequentes, poderá haver a recondução, em
continuidade, desde que sua avaliação de desempenho realizada
pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensi-
no, tenha apontado resultados satisfatórios.”; (NR)
III- o artigo 5º:
"Artigo 5º - O professor selecionado e indicado para atuar
na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com a
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
I - 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos;
II - 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, das quais
3 (três) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 13
(treze) aulas em local de livre escolha do docente.
Parágrafo único - O professor, no desempenho das atribui-
ções relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de
acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares
docentes.”; (NR)
IV - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar e indicar docentes para atribuição da sala ou
ambiente de leitura da sua unidade escolar;
II - atribuir ao docente a carga horária prevista no caput
do artigo 5º;
III - distribuir a carga horária atribuída pelos 5 dias úteis da
semana, contemplando por dia, no mínimo, 2 turnos de funcio-
namento da unidade escolar, de acordo com o horário de funcio-
namento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, respeitado
o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs;
IV - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao
final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerencia-
mento da sala/ambiente de leitura;
V - verificar, em caso de recondução de docente, não
readaptado, além do desempenho satisfatório, o atendimento à
condição estabelecida no inciso II e no § 1º do artigo 4º desta
resolução, a ser apurada após o término do processo inicial de
atribuição de classes e aulas do ano em curso;
VI - zelar pela segurança, manutenção e conservação do
espaço físico da sala ou ambiente de leitura, seus equipamentos
e acervo disponibilizados, orientando a comunidade escolar para
uso responsável;
VII - elaborar e divulgar instruções relativas à organiza-
ção, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de
leitura.” .(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fábio Sardinha
Diretor Estadual Apeoesp