sexta-feira, 29 de junho de 2012

Oportunidades de Emprego

Grupo RH Contrata:

ü  Mecânico Diesel
Informática
Carteira de Habilitação B
Curso de Aperfeiçoamento  Mecânica Diesel(técnico)
NR 10
Disponibilidade para Viagens

ü  Técnico Eletrônico
Informática
Carteira de Habilitação B
Curso Técnico em Eletrônica
NR 10
Registro no CREA
Disponibilidade para Viagens

ü  Vendedor Externo
Informática
Superior Completo
Experiência em Vendas Corporativas
CNH B
Disponibilidade para viagens

ü  Assistente de logística
Informática
Ensino Médio
Conhecimento em Logística

Interessados enviar currículos para selecao01@gruporh.com.br , pelo nosso site www.gruporh.com.br, ou pessoalmente na Rua João Ramalho, 254- Ribeirão Preto

quarta-feira, 27 de junho de 2012

DECLARAÇÃO FINAL CÚPULA DOS POVOS NA RIO+20

DECLARAÇÃO FINAL

CÚPULA DOS POVOS NA RIO+20 POR JUSTIÇA SOCIAL E AMBIENTAL

EM DEFESA DOS BENS COMUNS, CONTRA A MERCANTILIZAÇÃO DA VIDA

Movimentos sociais e populares, sindicatos, povos e organizações da sociedade civil de
todo o mundo presentes na Cúpula dos Povos na Rio+20 por Justiça Social e Ambiental,
vivenciaram nos acampamentos, nas mobilizações massivas, nos debates, a construção das
convergências e alternativas, conscientes de que somos sujeitos de uma outra relação
entre humanos e humanas e entre a humanidade e a natureza, assumindo o desafio urgente
de frear a nova fase de recomposição do capitalismo e de construir, através de nossas
lutas, novos paradigmas de sociedade.

A Cúpula dos Povos é o momento simbólico de um novo ciclo na trajetória de lutas globais
que produz novas convergências entre movimentos de mulheres, indígenas, negros,
juventudes, agricultores/as familiares e camponeses, trabalhadore/as, povos e
comunidades tradicionais, quilombolas, lutadores pelo direito a cidade, e religiões de
todo o mundo. As assembléias, mobilizações e a grande Marcha dos Povos foram os momentos
de expressão máxima destas convergências.

As instituições financeiras multilaterais, as coalizões a serviço do sistema financeiro,
como o G8/G20, a captura corporativa da ONU e a maioria dos governos demonstraram
irresponsabilidade com o futuro da humanidade e do planeta e promoveram os interesses
das corporações na conferência oficial. Em constraste a isso, a vitalidade e a força das
mobilizações e dos debates na Cúpula dos Povos fortaleceram a nossa convicção de que só
o povo organizado e mobilizado pode libertar o mundo do controle das corporações e do
capital financeiro.

Há vinte anos o Fórum Global, também realizado no Aterro do Flamengo, denunciou os
riscos que a humanidade e a natureza corriam com a privatização e o neoliberalismo. Hoje
afirmamos que, além de confirmar nossa análise, ocorreram retrocessos significativos em
relação aos direitos humanos já reconhecidos. A Rio+20 repete o falido roteiro de falsas
soluções defendidas pelos mesmos atores que provocaram a crise global. À medida que essa
crise se aprofunda, mais as corporações avançam contra os direitos dos povos, a
democracia e a natureza, sequestrando os bens comuns da humanidade para salvar o sistema
economico-financeiro.

As múltiplas vozes e forças que convergem em torno da Cúpula dos Povos denunciam a
verdadeira causa estrutural da crise global: o sistema capitalista associado ao
patriarcado, ao racismo e à homofobia.

As corporações transnacionais continuam cometendo seus crimes com a sistemática violação
dos direitos dos povos e da natureza com total impunidade. Da mesma forma, avançam seus
interesses através da militarização, da criminalização dos modos de vida dos povos e dos
movimentos sociais promovendo a desterritorialização no campo e na cidade.

Avança sobre os territórios e os ombros dos trabalhadores/as do sul e do norte. Existe
uma dívida ambiental histórica que afeta majoritariamente os povos do sul do mundo que
deve ser assumida pelos países altamente industrializados que causaram a atual crise do
planeta.

O capitalismo também leva à perda do controle social, democrático e comunitario sobre os
recursos naturais e serviços estratégicos, que continuam sendo privatizados, convertendo
direitos em mercadorias e limitando o acesso dos povos aos bens e serviços necessários à
sobrevivencia.

A atual fase financeira do capitalismo se expressa através da chamada economia verde e
de velhos e novos mecanismos, tais como o aprofundamento do endividamento
público-privado, o super-estímulo ao consumo, a apropriação e concentração das novas
tecnologias, os mercados de carbono e biodiversidade, a grilagem e estrangeirização de
terras e as parcerias público-privadas, entre outros.

As alternativas estão em nossos povos, nossa história, nossos costumes, conhecimentos,
práticas e sistemas produtivos, que devemos manter, revalorizar e ganhar escala como
projeto contra-hegemônico e transformador.

A defesa dos espaços públicos nas cidades, com gestão democrática e participação
popular, a economía cooperativa e solidária, a soberania alimentar, um novo paradigma de
produção, distribuição e consumo, a mudança da matriz energética,  são exemplos de
alternativas reais frente ao atual sistema agro-urbano-industrial.

A defesa dos bens comuns passa pela garantia de uma série de direitos humanos e da
natureza, pela solidariedade e respeito às cosmovisões e crenças dos diferentes povos,
como, por exemplo, a defesa do “Bem Viver” como forma de existir em harmonia com a
natureza, o que pressupõe uma transição justa a ser construída com os trabalhadores/as e
povos. A construção da transição justa supõe a liberdade de organização e o direito a
contratação coletiva e políticas públicas que garantam formas de empregos decentes.

Reafirmamos a urgência da distribuição de riqueza e da renda, do combate ao racismo e ao
etnocídio, da garantia do direito a terra e território, do direito à cidade, ao meio
ambiente e à água, à educação, a cultura, a liberdade de expressão e democratização dos
meios de comunicação, e à saúde sexual e reprodutiva das mulheres.

O fortalecimento de diversas economias locais e dos direitos territoriais garantem a
construção comunitária de economias mais vibrantes. Estas economias locais proporcionam
meios de vida sustentáveis locais, a solidariedade comunitária, componentes vitais da
resiliência dos ecossistemas. A maior riqueza é a diversidade da natureza e sua
diversidade cultural associada e as que estão intimamente relacionadas.

Os povos querem determinar para que e para quem se destinam os bens comuns e
energéticos, além de assumir o controle popular e democrático de sua produção. Um novo
modelo enérgico está baseado em energias renováveis descentralizadas e que garanta
energia para a população e não para corporações.

A transformação social exige convergências de ações, articulações e agendas comuns a
partir das resistências e proposições necessárias que estamos disputando em todos os
cantos do planeta. A Cúpula dos Povos na Rio+20 nos encoraja para seguir em frente nas
nossas lutas.

Rio de Janeiro, 15 a 22 de junho de 2012.
Comitê Facilitador da Sociedade Civil na Rio+20 - Cúpula dos Povos


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ALCEBINO JOSÉ DA SILVA
AAPG- Associação Amigos do Projeto Guri- Governo do Estado de São Paulo
Secretário- Conselho Municipal do Meio Ambiente
Diretor de Marketing- Empresa Junior/FIU
Rede Nacional de Juventude pelo Meio Ambiente e Sustentabilidade/REJUMA
Sud Mennucci/SP
(18)9114-1880|(18)3786-1214

terça-feira, 26 de junho de 2012

UNE REALIZA #MARCHADOSESTUDANTES NESTA TERÇA, DIA 26, COM 44 DCEs DAS FEDERAIS

Marcha ocorre a partir das 9h; estudantes reivindicam mais assistência estudantil e querem se reunir com o ministro da Educação

A grande mobilização nas universidades federais nos últimos meses, que levou à greve dos professores e funcionários em todo o país, atingiu também os alunos. A União Nacional dos Estudantes (UNE) reúne em Brasília, nessa terça-feira (26), representantes de 44 DCEs (Diretórios Centrais dos Estudantes) de universidades de todo o Brasil, em uma marcha que se concentrará às 9h, em frente à Biblioteca Nacional, seguindo em protesto até o ministério da Educação, onde esperam ser recebidos pelo ministro Aloizio Mercadante.

Na pauta das reivindicações está a ampliação da assistência estudantil, melhoria da estrutura das universidades, mais restaurantes universitários, creches, moradias, bolsas e outras formas de auxílio para garantir a permanência dos alunos e a qualidade nas instituições de ensino superior.

Também participam da passeata a Andes (Associação Nacional dos Docentes no Ensino Superior), Proifes (Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino Superior), Fasubra (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras), Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino), Cnte (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), Movimento Todos pela Educação e MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra).

Após a manifestação, os estudantes seguirão para o Senado Federal, onde deverão pressionar os parlamentares durante a votação do Plano Nacional de Educação (PNE), defendendo, pelo menos, 10% do PIB brasileiro investidos diretamente nesse setor.

REIVINDICAÇÕES DA UNE PARA AS FEDERAIS
Desde o início da greve dos professores universitários, a UNE se manifestou em apoio ao movimento. (Leia aqui a nota oficial da entidade). Estudantes de diversas instituições pelo país também declararam estado de greve estudantil, reclamando maiores investimentos na estrutura, qualidade e assistência dentro das universidades. Durante o último Conselho Nacional de Entidades Gerais (CONEG), ocorrido dias 15 a 17 de junho no Rio de Janeiro, a UNE aprovou resolução de unificação do movimento estudantil com funcionários e trabalhadores, ampliando a pauta de reivindicações da mobilização. (Leia aqui a resolução)

"O que os estudantes querem é um novo ciclo de investimentos para a universidade brasileira, de forma a promover uma verdadeira reforma universitária, para que essas instituições estejam mais qualificadas, democráticas e prontas para receber o povo brasileiro", explica o presidente da UNE Daniel Iliescu.

A entidade levará, para o ministro Aloizio Mercadante, um relatório detalhado sobre a situação de cada uma das 44 universidades presentes na manifestação, como forma de alertar para a necessidade de melhorias e valorização do setor.

VOTAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO NO SENADO
A pauta educacional tem sido a principal semente de lutas da UNE nos últimos dois anos. O movimento estudantil elegeu, como prioridade, a defesa dos 10% do PIB investidos na educação, o principal ponto envolvendo o Plano Nacional de Educação (PNE), que deverá ser votado no Senado Federal também nessa terça-feira (26), com grande participação e pressão dos estudantes do país.

O documento, que tinha como proposta reunir as resoluções da Conferência Nacional de Educação, foi apresentado pelo governo e tramitou por diversos meses na Câmara dos Deputados, antes de chegar ao Senado. Inicialmente, o governo apresentou proposta de 7% do PIB para o setor. Após pressão dos movimentos estudantis e sociais, elevou a taxa para 8%. Porém, segundo a UNE, o valor ainda não é suficiente para corrigir os problemas históricos da educação pública brasileira, garantindo igualdade de condições aos indivíduos, melhor estrutura e remuneração dos professores, valorizando efetivamente essa área que é, sem dúvidas, a mais estratégica para o real desenvolvimento humano do país.

SERVIÇO:
MANIFESTAÇÃO DA UNE PELAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
Data: 26/06, terça-feira
Horário: Concentração às 9h
Local: Da Biblioteca Nacional de Brasília até o Ministério da Educação
Participantes: UNE, ANDES, PROIFES, FASUBRA, CONTEE, CNTE, Movimento Todos Pela Educação e MST

quinta-feira, 21 de junho de 2012

ESPETACULO WILLI, DIAS 22, 23, 29 e 30 DE JUNHO

PONTÃO DE CULTURA SIBIPIRUNA E CASA DAS ARTES APRESENTAM O ESPETACULO WILLI, DIAS 22, 23, 29 e 30 DE JUNHO
A Cia. A DitaCuja finaliza sua temporada de estréia da peça Willi no Memorial da Classe operária/UGT
O Pontão de Cultura Sibipiruna junto com o Ponto de Cultura Casa das Artes apresentam o espetáculo teatral “Willi, in propriedade”, da Cia A DitaCuja, dias 22, sexta-feira, 23 de junho, sábado, e dias 29 e 30 de junho, no Memorial da Classe Operária-UGT, sempre às 21h.
 A peça tem atuação de Michelle Maria, com participação especial de Pipo Menegucci, além de direção de Flávio Racy, dramaturgia de Leticia Andrade, preparação de elenco de Fausto Ribeirão, sonoplastia de Claire Jezequel, edição de som de Francis Wiermann, iluminação de Giba Freitas e fotografia de Grupo Luz. A Cia. A DitaCuja já apresentou o espetáculo Willi, in propriedade,  no Sesc Ribeirão, na Casa das Artes e no espaço cultural Engasga Gato. Finalizando a temporada, o Memorial da Classe Operária - UGT receberá as apresentações, durante dois finais de semana.
 O espetáculo Willi in propriedade, envolta em lembranças, desejos e devaneios, Willi prepara-se para o ofício. Entre maquiar-se e vestir-se, ela trafega por reflexões sobre momentos da infância, seu ofício e principalmente, sobre ser mulher, contando sua história desde o seu nome de menino até as lembranças de sua irmã já falecida. Mostra a inocência de menina e a vida de mulher, compartilhando seus desejos e desenhando seu cruel destino, para, depois, voltar para sua casa onde tudo inicia e termina todos os dias, sua propriedade condenada.

SERVIÇO:
Espetáculo Willi in propriedade| Cia. A DitaCuja
Dias: 22, 23, 29 e 30 de junho
Horário: 21 horas
Local: Memorial da Classe Operária – UGT
Rua José Bonifácio, nº 59, Centro
Ingressos: R$ 20,00 (inteira) e R$ 10,00 (meia entrada e antecipado)
A venda na Casa das Artes (Av. Caramuru, 1516) e no Memorial da Classe Operária - UGT
Telefone: (16) 3610-8679

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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Tempo da Natureza

(Abaixo segue o projeto de lei de residuos sólidos com as emendas vetadas grifadas)

Estamos a poucos dias da RIO+20 aonde vai se debater entre chefes de Estados de mais de 100 países, sociedade civil organizada e demais entidades medidas para serem implementadas pelos países no que se refere às mudanças necessárias para evitarmos um colapso ambiental em nosso planeta devido à forma ainda rudimentar e ultrapassada que a sociedade se organiza sobre os pilares do consumismo desenfreado, mercado livre e ditos do Deus Mercado.
E poderíamos perguntar qual a nossa responsabilidade nesse debate? Hoje dia 08 de Junho tive a grata oportunidade de levar ao programa de rádio Fala Sério na rádio 79 dois especialistas, Manoel Tavares da Associação Pau Brasil e Camila Ramos do Condema para debater o projeto de resíduos sólidos de nossa cidade que teve 18 emendas vetadas pelo executivo, e o consenso entre especialistas é que o referido projeto é um retrocesso no que se refere à matéria gestão sustentável dos resíduos sólidos.
Um dos trechos da lei define como disposição final ambientalmente adequada a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, uma prática considerada ultrapassada e ambientalmente inadequada, outra questão é a falta de parcerias com associações de catadores de recicláveis que além de colaborar com a gestão adequada dos resíduos incluem socialmente as pessoas.
Apesar dos problemas apresentados ainda há tempo para que o executivo ouça as vozes destoantes de movimentos sociais, conselhos e demais agentes especialistas envolvidos que questionam a legitimidade do projeto por não atender os requisitos mínimos de gestão adequada de resíduos conforme o projeto nacional de resíduos sólidos recomenda.
O meio ambiente e a sociedade têm pressa, pois o relógio da natureza não é ordenado pelo tempo dos homens, então nos adequamos ao meio ambiente, pois ele já demonstrou que não se adequa ao nosso modelo de sociedade insustentável e predador.

 

 

AUTÓGRAFO Nº 1139/2012

Projeto de Lei Complementar nº 223/12
Autoria do Executivo Municipal

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, APROVA:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.

Parágrafo único. Estão sujeitos ao previsto nesta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os órgãos e entidades públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações relativos a resíduos sólidos e limpeza urbana no âmbito do território do Município de Ribeirão Preto.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para os fins desta Lei consideram-se:
I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
II - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (ESTE GRIFO É PELO CONCEITO CONSEIDERADO AMBIENTALMENTE ADEQUADO COMO ATERRO)
VI - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
VIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IX - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
X - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XI – normas administrativas de regulação: as expedidas pelo órgão regulador e fiscalizador dos serviços, tendo por objeto metas de universalização de acesso, condições de prestação dos serviços, indicadores de eficiência na prestação ou remuneração pela utilização ou disponibilidade dos serviços;
XII - órgão regulador e fiscalizador: a Comissão de Regulação e Fiscalização de Resíduos e de Ribeirão Preto – Corefirp, ou órgão ou entidade que venha a sucedê-la nessa função;
XIII - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
XIV – projetos associados aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reúso ou reciclagem;
b) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos.
XV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XVI - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão dos preços públicos;
XVII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVIII - resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares, bem como aqueles serviços definidos em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
XIX - resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
XX - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXI – resíduos sólidos urbanos: os originários:
a) de atividades domésticas;
b) dos serviços públicos de limpeza pública; e
c) de atividades comerciais, industriais ou de serviços que, por sua qualidade e quantidade, sejam equiparados a resíduos sólidos urbanos por norma administrativa de regulação.
XXII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XXIII – serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde – os serviços composto pelo conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos de serviços da saúde;
XXIVserviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos: os serviços compostos:
a) pelo conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
b) pela triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos originados do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
XXV - serviços públicos de limpeza pública:
a) os serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; e
b) outros serviços constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços, dentre eles:
1. o asseio de escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
2. a raspagem e a remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
3. a desobstrução e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e correlatos;
4. a limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.
XXVI – serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil – os serviços compostos pelo conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de tratamento e destino final dos resíduos da construção civil;
XXVII – titular ou titular dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil: o Município de Ribeirão Preto;
XXVIII – catador de material reciclável: aquele que, de forma autônoma, ou como associado de cooperativa ou associação, faz a cata, a seleção e o transporte de material reciclável, nas residências, vias públicas e nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, públicos ou privados, para venda ou uso próprio do material recolhido.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA URBANA

Art. 3º Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia e dos demais recursos naturais, bem como obedeça ao disposto previsto na Lei Municipal nº 11.423/2007;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana sejam fator relevante;
VI - eficiência e sustentabilidade econômica;
VII - utilização de novas tecnologias que promovam o desenvolvimento sustentável, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade;
XI – coleta adequada e destinação solidária;
XIIo sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 4º  É proibida a deposição ou lançamento de resíduos sólidos urbanos:
I - nos passeios, vias, logradouros públicos, praças, jardins, terrenos baldios, escadaria, passagens, viadutos, canais, pontes, nascentes, córregos, rios, lagos, lagoas, áreas erodidas, áreas de preservação permanentes maciços florestais e demais áreas de interesse ambiental;
II - nas caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a vazão em tubulações, pontilhões ou outros dispositivos;
III - nos poços de vistorias de redes de drenagem de águas públicas, esgotos, eletricidade, telefone, bueiro e semelhantes;
IV - em poços e cacimbas, mesmo que abandonados;
Parágrafo único. Os veículos que transportarem qualquer tipo de resíduo urbano e os depositarem nos locais citados no caput estarão sujeitos, além da multa, a sua apreensão e remoção para o depósito da Prefeitura. Dependendo a sua liberação do pagamento das despesas da remoção adequada dos resíduos e das multas.

Art. 5º Responderá pela infração e/ou acidentes ambientais, que envolvam resíduos sólidos urbanos, quem por qualquer modo os cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, estabelecendo-se para tanto o seguinte princípio para identificar os responsáveis:
I - gerador, quando a infração e/ou acidente ocorrer em suas instalações;
II - transportador, quando a infração ou acidente ocorrer durante o transporte;
III - responsável pela unidade receptora, quando a infração ou acidente ocorrer em suas instalações.
Parágrafo único. O proprietário da área incorrerá na mesma infração imputada aos responsáveis previstos no caput deste artigo, naquilo que lhe for pertinente e imputado por esta Lei e pela regulamentação a ser editada.

Art. 6º Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses:
I – situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana ou a segurança de pessoas e bens; e
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.

TITULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 7º O Município de Ribeirão Preto organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde.

§ 1º  Os serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde serão disciplinados por resoluções editadas pela Corefirp, as quais atenderão as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.
§ 2º  Os resíduos sólidos provenientes da exumação de cadáveres deverão ser coletados separadamente e ter destinação semelhante dos resíduos de serviços de saúde.

Art. 8º A prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos dos serviços de saúde será remunerada mediante tarifa a ser paga pelo gerador dos resíduos dos serviços de saúde, fixada em contrato de concessão de serviço público ou em regulamento.

TITULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL
DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 9º O Município de Ribeirão Preto organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil.
§ 1º  Os serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil serão disciplinados por resoluções editadas pela Corefirp, as quais deverão estar condizentes às normas estabelecidas pelos órgãos competentes do Sisnama.
§ 2º  As empresas já instaladas no Município de Ribeirão Preto, e que tenham em sua razão social a execução das atividades previstas no caput, deverão se adaptar, no que couber, às prescrições previstas por esta Lei e pela regulamentação a ser editada pela Corefirp.

Art. 10. A prestação dos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil será remunerada mediante tarifa a ser paga pelo gerador dos resíduos da construção civil, fixada em contrato de concessão de serviço público ou em regulamento.

Art. 11. As atividades de coleta, transporte, transbordo dos resíduos da construção civil poderão ser realizadas por particulares, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Município de Ribeirão Preto, na forma prevista na regulamentação.

TÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE LIMPEZA URBANA


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. A Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana é o conjunto de planos, programas e ações promovidos pelo Município, isoladamente ou em cooperação com particulares ou com outros entes da Federação.


DOS PRINCÍPIOS

Art. 13.  São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana:
I - universalização do acesso, especialmente para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana, sempre considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de resíduos sólidos e de limpeza urbana, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - priorizar a implantação e a ampliação dos serviços e ações de manejo de resíduos sólidos urbanos nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implantação e avaliação das ações referentes aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana;
VI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VII - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil;
VIII – o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda;
IX – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania, conforme disposto no artigo 6º, VIII da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos.


CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 14. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana:
I – o Plano de Gestão Integrada dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana – PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana;
II – as normas administrativas de regulação dos serviços e normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III – o controle social;
IV – os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil; e
V – o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana – Simir;
VI – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.


CAPÍTULO IV
DO PGI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E DE LIMPEZA URBANA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana deverá prever, no mínimo:
I – horizonte de vinte anos;
II – avaliação anual pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços;
III – revisão a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.

Art. 16. O disposto no PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana é vinculante para o Poder Público, sendo inválidos os atos de regulação ou disposições contratuais que com ele conflitem.
§ 1º  A prestação dos serviços públicos de resíduos sólidos e de limpeza urbana observará o disposto no PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.
§ 2º  No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, serão eficazes em relação ao prestador mediante formalização de alteração contratual, assegurada a preservação do equilíbrio econômico e financeiro.
§ 3º  No caso de serviços contratados pelo Poder Público, dentre o rol de responsabilidades e obrigações, incumbirá ao respectivo contratado o dever de realizar a co-fiscalização dos atos infracionais que firam as posturas municipais de limpeza urbana e quanto à deposição irregular de resíduos.

SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ELABORAÇÃO DO PGI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE LIMPEZA URBANA

SUBSEÇÃO I
DOS DISPOSITIVOS INICIAIS

Art. 17. O PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana será elaborado e revisado mediante procedimento com as seguintes fases de:
I – diagnóstico;
II – prognóstico;
III – debates;
IV – homologação.

DA FASE DE DIAGNÓSTICO

Art. 18.  Na fase de diagnóstico, o Executivo Municipal, por meio da Comissão Especial dos Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Município de Ribeirão Preto, a ser composta por técnicos do executivo municipal especialistas em resíduos sólidos e em limpeza urbana, providenciará estudos caracterizando e avaliando:
I - a situação de salubridade ambiental na integralidade do território do Município, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, e sócio-econômicos e apontando as causas das deficiências detectadas, inclusive as condições de acesso e de qualidade dos seguintes serviços de:
a) resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
b) resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana, tais como:
1. serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
2. asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
3. raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
4. desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
5. limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.
c) resíduos originários de construção e demolição; e
d) resíduos dos serviços de saúde.
II – demanda e necessidades de investimento para a universalização do acesso dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana a que se referir o PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana na integralidade da área urbana do território do Município.

Parágrafo único.  Os estudos relativos à fase de diagnóstico são públicos e de acesso a todos, independentemente de demonstração de interesse.

SUBSEÇÃO III
DA FASE DE FORMULAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 19.   Com base nos estudos divulgados, a Comissão Especial dos Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Município de Ribeirão Preto elaborará proposta de PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos  e de Limpeza Urbana que, no mínimo, conterá:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II – indicação de territórios urbanos em que haja elevada precariedade nas condições de saúde pública por razões ambientais;
III - metas de curto, médio e longo prazos com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, inclusive nos territórios mencionados no inciso II, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
IV - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; e
V - ações para emergências e contingências.
Parágrafo único.  A íntegra da proposta do PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana deverá ser publicada no sítio que a Prefeitura Municipal mantém na internet durante toda a fase de debates.

DA FASE DE DEBATES

Art. 20.   A fase de debates consistirá na divulgação da proposta de plano e os estudos que a fundamentam por meio de consulta e audiência públicas.

Art. 21.   A consulta pública desenvolver-se-à pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, período no qual sua íntegra estará disponível pela internet, bem como será facultado o envio de críticas e sugestões.
§ 1º. As críticas ou sugestões deverão ser respondidas de forma fundamentada, admitida o uso de respostas padronizadas àquelas que se assemelharem.
§ 2º. As respostas ofertadas deverão ser publicadas na internet no prazo de quinze dias, a contar do dia seguinte da data de encerramento do prazo de colheita de propostas na consulta pública.

Art. 22.  No mesmo período da consulta serão realizadas cinco audiências públicas, uma para cada região da cidade.
§ 1º  Caso o Poder Executivo entenda conveniente e oportuno, poderão ser realizadas outras audiência pública durante o período de consulta.
§ 2º  As audiências públicas terão a duração máxima seis horas, reservada as primeiras duas horas para a apresentação da proposta de plano e as demais para manifestações acerca de seu conteúdo.
§ 3º  Na audiência pública garantir-se-á a cada inscrito o direito a se manifestar por pelo menos três minutos.

Art. 23 Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Subseção.

DA APROVAÇÃO

Art. 24.  O Chefe do Poder Executivo, aprovando a proposta, encaminhará, com ou sem alterações, na forma de projeto de lei de seu PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana, para a apreciação do Poder Legislativo, nos termos impostos pelo art. 160 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto.

DA VIGÊNCIA

Art. 25.  O PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana entrará em vigor na mesma data da lei que o aprovar.

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 26.  O Poder Executivo somente poderá delegar a prestação dos serviços públicos mencionados nos artigos. 3º, 7º e 9º desta lei mediante lei específica, a ser encaminhada à Câmara Municipal, nos termos do inciso VI do artigo 8º da Lei Orgânica Municipal.
I - contrato de mera prestação de serviços;
II - contrato de concessão comum;
III - contrato de concessão administrativa;
IV - contrato de concessão patrocinada.
§ 1º  O contrato celebrado com base no caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam, pelo menos:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição das tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões das tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;
VII - o prazo para universalização do acesso dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana;
VIII – as prioridades de ação, as quais deverão ser compatíveis com as metas estabelecidas no PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana;
IX – pleno atendimento ao disposto nos incisos do art. 11 da Lei federal nº. 11.445, de 2007;
X – A modalidade ou forma de implantação da coleta seletiva, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2º  O edital de licitação e a minuta de contrato serão objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias, no interior do qual deverá se realizar, no mínimo, uma audiência pública.

TÍTULO VII
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27.  Fica instituída a Comissão de Regulação e Fiscalização Resíduos de Ribeirão Preto – Corefirp, à qual é atribuída a competência para regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil no território municipal, o apoio à estruturação e implementação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa e o acompanhamento dos planos de gerenciamento previstos na Lei federal nº 12.305, de 2010.

Parágrafo único.  A Corefirp vincula-se, diretamente, ao Gabinete do Prefeito.

Art. 28.  São atribuições da Corefirp:
I – exercer as atividades previstas pela Lei federal nº 11.445, de 2007 e na Lei federal nº 12.305, de 2010 relativas à regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil no território municipal;
II – promover e zelar pelo cumprimento da Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana no território municipal;
III – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
IV – reajustar e revisar as tarifas referentes aos serviços públicos, de modo a permitir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, observada a modicidade tarifária;
V – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana e demais instrumentos de planejamento dos serviços;
VI – atuar em cooperação com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, bem assim com as Administrações Públicas dos demais municípios da região;
VII – editar normas que disciplinem os contratos de prestação de serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil;
VIII – estipular parâmetros, critérios, fórmulas, padrões ou indicadores de mensuração e aferição da qualidade dos serviços e do desempenho dos prestadores, zelando pela continuidade, regularidade, segurança, atualidade e eficiência, bem como cortesia em sua prestação e modicidade tarifária;
IX – fiscalizar a prestação dos serviços, a partir do fornecimento, pelos prestadores de serviços públicos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil, das informações necessárias para esse fim, tais como dados referentes à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros desses serviços;
X – apoiar a estruturação e a implementação de sistemas de coleta seletiva;
XI – apoiar a estruturação e a implementação da logística reversa;
XII – acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução dos planos de gerenciamento previstos na Lei federal nº 12.305, de 2010;
XIII – aplicar, nos limites da atribuição de que trata o caput do artigo 27 desta Lei, as sanções legais e contratuais pertinentes ao prestador, ao autorizado ou ao gerador que descumprir as obrigações previstas na legislação e na regulamentação;
XIV – divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas.

Art. 29. Compete, ainda, à Corefirp, sempre observando os ditames previstos pela presente lei, em contrato e pelo PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana, editar normas relativas às dimensões técnica, econômica, financeira e social dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, especialmente os parâmetros referentes aos indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, e sócio-econômicos;
II – padrões operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – disciplina das hipóteses de interrupção dos serviços previstas na legislação federal, inclusive quanto aos seus procedimentos e requisitos;
IV – medição e faturamento dos serviços;
V – monitoramento dos custos;
VI – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VII – plano de contas e mecanismos de transferência de informação, auditoria e certificação;
VIII - a forma de administração e contabilidade dos valores pagos ao prestador dos serviços;
IX – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
X – as diretrizes para a adoção de medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento e mecanismos excepcionais.
Parágrafo único.  Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ATUAÇÃO

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO

Art. 30. A Corefirp será composta por três Comissários e um Presidente, cujas funções públicas e respectivos cargos de provimento em Comissários ficam criados, nos termos do Anexo 2 desta Lei.
§ 1º  Os Comissários serão tecnicamente qualificados nos seguintes aspectos dos serviços regulados:
I – Comissário Técnico em Serviços de Resíduos de Limpeza Urbana;
II – Comissário Técnico em Direito e Regulação; e
III – Comissário Técnico em Economia e Finanças.
§ 2º Os Comissários serão indicados pelo Prefeito Municipal, e aprovados em sessão pública pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal dentre os brasileiros maiores de 21 anos e no exercício de seus direitos políticos, levando-se em conta obrigatoriamente a formação em nível superior e os conhecimentos de cada um nas especialidades acima referidas.
§ 3º  Os Comissários serão nomeados para mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º  A Corefirp deliberará em reuniões regulares, em regime de colegiado, na forma que dispuser o Regimento Interno aprovado pela maioria dos Comissários.
§ 5º  Os Comissários farão jus a mesma remuneração percebida pelos Diretores Municipais, conforme a Lei Complementar 361/1994, anexo XVIII.
§ 6º  Ao Presidente compete coordenar administrativamente a Corefirp, cuidando da rotina de seus serviços e zelando pela sua pontualidade e eficiência.
§ 7º  Caso os Comissários e o Presidente nomeados sejam servidores municipais, estes se afastarão de suas funções originais, podendo, em qualquer hipótese, optar por uma das respectivas remunerações.

Art. 31. No exercício das atribuições de que trata esta Lei, a Comissão poderá requisitar, ao Município de Ribeirão Preto, outros servidores da Administração Municipal para auxiliá-la em suas atividades administrativas.

SEÇÃO II
ATOS E PROCEDIMENTOS DA COMISSÃO

Art. 32.  No exercício de sua competência e na execução de suas atividades, em especial naquilo que se relaciona com o prestador dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil e seus usuários, a Comissão observará os princípios e regras que regem a atuação da Administração Pública e, em especial, observará:
I – a celeridade e eficiência na condução dos seus procedimentos;
II – a adequação com os fins pretendidos, coibindo-se a prática de medidas superiores àquelas que se façam estritamente necessárias à consecução dos objetivos e princípios da atuação da Comissão;
III – a obrigação de motivar seus atos, por meio da exposição dos pressupostos de fato e de direito que orientam suas decisões;
IV – o respeito às formalidades necessárias, à proteção e promoção dos direitos dos usuários e dos prestadores submetidos a sua regulação e fiscalização;
V – a interpretação de normas e regulamentos de modo mais eficiente e adequado à consecução da Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana;
VI – o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, principalmente nos procedimentos e atos que incorram em sanções.

Art. 33. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores.
Parágrafo único.  A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.

SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 34.   A Corefirp organizará um Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana, de caráter consultivo, para a finalidade de permitir a participação dos usuários nos procedimentos de planejamento dos serviços.
§ 1º  O Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana poderá ser integrado por até doze membros, dentre os cidadãos indicados por qualquer das seguintes entidades:
I – 01 (um) representante das Associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Município de Ribeirão Preto;
II – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto;
III – 01 (um) representante da Associação de Engenharia de Ribeirão Preto;
IV - 01 (um) representante da Fundação Procon – Ribeirão Preto;
V – 03 (Três) representantes da Federação das Associações de Moradores de Ribeirão Preto;
VI – 01 (um) representante Centro Médico de Ribeirão Preto;
VII – 01 (um) representante do Centro de Indústrias do Estado de São Paulo;
VIII01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Ribeirão Preto;
IX - 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo;
X – Um (01) representante das entidades ambientalistas escolhido entre seus pares.
§ 2º  O Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana será presidido por um dos conselheiros definidos nos incisos I a X do parágrafo anterior.
§ 3º  O Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana deverá contar com a participação de um representante do prestador dos serviços.
§ 4º  Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES REGULATÓRIAS DA COMISSÃO

SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

Art. 35.  A Corefirp editará as resoluções referentes aos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil, a partir das disposições expressas nesta Lei, nas normas editais pelos órgãos federais e estaduais competentes e no PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.
Parágrafo único.  As resoluções editadas serão adotadas como documentos base nas atividades de regulação e fiscalização dos serviços a serem executadas pela Corefirp.

Art. 36. A Comissão fiscalizará o cumprimento dos deveres e direitos previstos nas normas vigentes e nas resoluções editadas, bem como os requisitos e metas estabelecidos no PGI dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana, especialmente no que respeita aos planos de expansão e melhoria dos serviços, bem como aos aspectos técnicos e econômicos estabelecidos.
§ 1º  A Corefirp deverá fiscalizar a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza na fonte geradora ou em outros locais, por períodos pré-determinados, atividade que somente será autorizada pela Corefirp se não oferecer riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º  Constitui infração grave acumular de resíduos que ofereçam riscos à saúde pública e ao meio ambiente, sujeito à interdição conforme avaliação técnica a ser realizada pela Corefirp.

Art. 37. Em caso de descumprimento das obrigações impostas aos prestadores dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil, caberá à Comissão aplicar as sanções estipuladas no contrato celebrado, bem como as sanções administrativas nos termos da regulamentação previstas, adotando as medidas que garantam o ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos pelos usuários.
§ 1º  A Corefirp deverá estabelecer processos que assegurem o contraditório e a ampla defesa tanto dos usuários quanto do prestador dos serviços.
§ 2º  O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ser proporcional ao dano comprovadamente sofrido pelo usuário.

Art. 38. Servidores da Administração Municipal poderão auxiliar a Corefirp nas atividades de fiscalização dos serviços, desde que seja estabelecida diretriz específica para cada atividade de fiscalização, mediante Ordem de Fiscalização expedida pela Comissão, que descreverá o objeto e a finalidade da fiscalização e a equipe encarregada.

Art. 39. É facultado aos usuários denunciarem o descumprimento de obrigações contratuais e regulamentares pelos prestadores públicos dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil, utilizando-se dos meios oferecidos pelo Ouvidor Municipal de Ribeirão Preto.

Art. 40. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis aos serviços descritos nos arts. 3º, 7º e 9º desta Lei, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos atos de autorização para prestação das atividades de coleta, transporte e transbordo dos resíduos da construção civil, sujeitarão os infratores às sanções, aplicáveis pela Corefirp, nos termos da regulamentação prevista.

TÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 41. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços públicos disciplinados por esta Lei estão sujeitos ao controle social.
Parágrafo único.  Em razão do disposto no caput não serão válidos:
I – atos que veiculem normas administrativas de regulação que não tenham sido submetidos a consulta pública, garantido o prazo mínimo de quinze dias para a oferta de críticas ou sugestões;
II – os planos setoriais, ou sua revisão, sem a realização da fase de debates prevista nesta Lei Complementar;
III – os contratos cuja minuta não tenha sido submetida à audiência e consulta públicas.

Art. 42.  É assegurado aos usuários de serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil:
I – o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que pode estar sujeito;
II – o acesso:
a) as informações sobre os serviços prestados;
b) ao manual de prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil, elaborado pelo prestador e aprovado pela Corefirp;
c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Parágrafo único. As normas administrativas de regulação disciplinarão o disposto no caput e seus incisos.

Art. 43 Os usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil terão suas solicitações e reclamações respondidas pelo prestador dos serviços em prazo máximo de 05 (cinco) dias, inclusive com a indicação das providências adotadas.

Parágrafo único.  No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento das solicitações e reclamações, deverá a Corefirp se manifestar conclusivamente sobre os pontos suscitados que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores.


DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM RESÍDUOS URBANAE LIMPEZA

Art. 44.  Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos e em Limpeza Urbana – Simir, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de manejo de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil;
IV – permitir que o Município cumpra com a obrigação estipulada no art. 9º, inciso VI, da Lei federal nº 11.445, de 2007.
§ 1º  O Simir será gerido pelo Corefirp, que disciplinará o seu funcionamento mediante resolução, atendidas as normas federais.
§ 2º  As informações do Simir serão publicadas no sítio que a Corefirp manter na internet, e todos a elas poderão ter acesso, independentemente da demonstração de interesse.

TÍTULO X
DA INTERVENÇÃO E RETOMADA

Art. 45. A intervenção e retomada da operação dos serviços delegados será realizada pelo Poder Executivo Municipal, por indicação da Corefirp, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Art. 46. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987, de 1995, poderá intervir, excepcionalmente, e a qualquer tempo, na exploração dos serviços públicos previstos nos arts. 3º, 7º e 9º desta Lei, com o fim de assegurar sua adequada prestação, bem como fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º  A intervenção se dará por ato próprio e específico da Corefirp, com a indicação de prazo, objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, em trinta dias contados do ato que determinar a intervenção, o indispensável procedimento administrativo.
§ 2º  Se o procedimento administrativo referido no § 1º acima não estiver concluído em cento e oitenta dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se ao prestador a administração dos serviços, sem prejuízo de indenização que lhe seja devida.
§ 3º  Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao prestador, sem prejuízo do direito de indenização devida.
§ 4º  Cessada a intervenção, se não for extinto o respectivo contrato a administração dos serviços públicos será devolvida ao prestador, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
§ 5º  Cabe à Corefirp regulamentar as hipóteses autorizantes e o devido procedimento administrativo para a intervenção.


TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.  Fica aprovado o Plano Setorial de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, anexo I desta Lei.
Parágrafo único.  O Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, em até vinte e quatro meses da vigência desta Lei, realizará estudos para implantação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS, para atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305, de 03 de agosto de 2010, encaminhando à Câmara Municipal projeto de lei para fins de sua instituição.

Art. 48. O Poder Executivo Municipal somente poderá contratar parceria público-privada mediante lei específica a ser encaminhada à Câmara Municipal, e quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a três por cento da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos subsequentes, não excedam a três por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Parágrafo único.  Para efeito do limite da receita corrente líquida prevista no caput considerar-se-á tão-somente o valor incrementado na despesa decorrente do contrato de parceria público-privada que tenha por objeto a concessão de serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil em relação às despesas preexistentes que o Município de Ribeirão Preto com contratos vigentes que tenham por objeto os serviços já mencionados.

Art. 49. Na elaboração dos planos de gestão integrada e de gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas da Lei federal nº 12.305, de 2010.

Art. 50.  Caso seja instituída a Região Metropolitana de Ribeirão Preto, as soluções adotadas no presente plano poderão ser compartilhadas pelas demais cidades integrantes desta região.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as disposições expressas pela Lei Complementar nº 1.036, de 2000; pelos arts. 243 a 259 da Lei Complementar nº 1.616, de 2004; pela Lei Complementar municipal nº 1.704/2004; pela Lei Complementar nº 2.137, de 2006; Lei municipal nº 7.133, de 1995; pela Lei municipal nº 7.265, de 1995; pela Lei municipal nº 8.675, de 1999; pela Lei municipal nº 8.989, de 2000; pela Lei municipal nº 9.046, de 2000; pela Lei municipal nº 9.462, de 2002; pela Lei municipal nº 9.881, de 2003; e pela Lei municipal nº 11.655, de 2008.

Ribeirão Preto, 9 de maio de 2012.





CÍCERO GOMES DA SILVA

Presidente