Publicação do DOE de
30/12/2014, sobre a reorganização do Ensino Fundamental em 3 ciclos de 3 anos,
bem como da atuação dos professores P.A., P.A.A. e também da formação de salas
de recuperação de ciclo.
Resolução SE 73, de
29-12-2014
Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão
Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos
Fundamental e Médio das escolas estaduais
O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica -
CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando que:
- a melhoria da qualidade da
educação básica somente se consolida com o desenvolvimento de um ensino que
assegure efetiva aprendizagem ao aluno;
- os resultados das
avaliações externas, alcançados pelas escolas da rede pública estadual,
confirmam as possibilidades de aumento da eficácia e eficiência do
redimensionamento dos ciclos do Ensino Fundamental, com flexibilização dos
tempos de aprendizagem e diversificação dos mecanismos de apoio;
- ao aluno devam ser
garantidos meios e oportunidades diversas de se apropriar do currículo escolar,
de forma contínua e exitosa, subsidiada por tempos de aprendizagem e mecanismos
de apoio adequados,
Resolve:
Artigo 1º - O Ensino
Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em 3 (três)
Ciclos de Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas
escolas estaduais, tem seu funcionamento regido nos termos da presente
resolução.
Parágrafo único – A
reorganização do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se refere o caput
deste artigo, assegura condições pedagógicas que disponibilizam, a crianças e
adolescentes, mais oportunidades e meios para serem eficazmente atendidos em
suas necessidades, viabilizando-lhes tempos de aprendizagem adaptados a suas
características individuais.
Artigo 2º – Na reorganização
do ensino, de que trata esta resolução, as equipes escolares procederão ao
acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com intervenção
pedagógica imediata, sempre que necessário, e, quando for o caso, com encaminhamento
do educando para estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular,
dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.
Artigo 3º - A reorganização
do ensino por Ciclos de Aprendizagem oferece à escola efetivas possibilidades
de:
I - assegurar condições de
aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do tempo necessário ao
aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos diferentes conteúdos
que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II - evidenciar a importância
que a flexibilização do tempo representa para a organização do ensino e para a
efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, de
forma geral, e de cada um, em particular;
III - garantir ao aluno um
ensino que, a partir de seus conhecimentos prévios, implemente novos conteúdos
curriculares, visando às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo do
Ensino Fundamental;
IV - subsidiar gestores e
professores no agrupamento de alunos, na constituição de classes e na
organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da
aprendizagem;
V - ressaltar a importância
de intervenções pedagógicas, com ações de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, como mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados de
aprendizagem;
VI - fornecer a pais e/ou
responsáveis parâmetros e orientações que viabilizem e estimulem o
monitoramento do processo de aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Os Ciclos de
Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais interdependentes e
articulados entre si, definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental,
na seguinte conformidade:
I - Ciclo de Alfabetização,
do 1º ao 3º ano;
II - Ciclo Intermediário, do
4º ao 6º ano;
III - Ciclo Final, do 7º ao
9º ano.
Artigo 5º - O Ciclo de Alfabetização
(1º ao 3º ano) tem como finalidade propiciar aos alunos a alfabetização, o
letramento das diversas formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de
Matemática, Ciências, História e Geografia, de modo a capacitá-los até o final
deste Ciclo, a fazer uso da leitura, da linguagem escrita e das diversas
linguagens utilizadas nas diferentes situações de vida, dentro e fora do
ambiente escolar.
§ 1º – Ao final do 3º ano, o
aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo
de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais
um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 2º - O aluno a que se
refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de
Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo 6º - O Ciclo
Intermediário (4º ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos alunos a
continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora, com
ênfase na organização e produção escrita, em consonância com a norma padrão,
nas diferentes áreas de conhecimento.
§ 1º – No 4º e no 5º anos do
Ciclo Intermediário, o ensino será desenvolvido, predominantemente, por
professor regente de classe e, a partir do 6º ano, por professores
especialistas nas diferentes disciplinas do currículo.
§ 2º – Caberá à equipe
gestora e aos professores que atuam no Ciclo Intermediário promover condições
pedagógicas que assegurem aprendizagens necessárias à transição do ensino
desenvolvido por professor regente de classe e do desenvolvido por docentes
especialistas em disciplinas do currículo.
§ 3º – Ao final do 6º ano, o
aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o
Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por
mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 4º - O aluno a que se
refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo
Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 7º - O Ciclo Final (do
7º ao 9º ano) tem como finalidade assegurar a consolidação das aprendizagens
previstas para este Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido
para o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os alunos do 9º ano do
Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência
em até 3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde
que tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos das
disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas da 1ª série do
Ensino Médio, observadas as condições de viabilidade das alternativas
existentes na unidade escolar.
§ 2º - Ao final do 9º ano, o
aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o
Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer
por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 3º - O aluno a que se
refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo
Final, deverá concluir o Ensino Fundamental.
Artigo 8º - O processo de
consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime de Progressão
Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá
assegurar o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do
desempenho do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções
pedagógicas, na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do
horário regular de aulas do aluno.
Parágrafo único - O
acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem ser
concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, e sistematizados
periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos de
Classe/Ano/Série e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do
ano/série e do ciclo.
Artigo 9º - Cabe à equipe
escolar identificar os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que
necessitem de mecanismos de apoio no processo de ensino e aprendizagem, para
concluir seus estudos dentro do tempo regular legalmente previsto.
Parágrafo único - Os
mecanismos de apoio utilizados no processo de ensino e aprendizagem, a que se
refere o caput deste artigo, distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos
e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se
basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva,
assim definidos:
1 - Recuperação Contínua:
ação de intervenção imediata, a ocorrer durante as aulas regulares do Ensino
Fundamental e Médio, voltada para as dificuldades específicas do aluno,
abrangendo não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e
atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou da disciplina,
conforme o caso, com apoio complementar, quando necessário, na seguinte conformidade:
a) nas classes de 1º e 2º
anos do Ensino Fundamental, com
apoio e assistência direta dos alunos pesquisadores do Programa Bolsa
Alfabetização;
b) nas classes de 3º, 4º, 5º
e 6º anos do Ensino Fundamental, com apoio complementar do Professor Auxiliar -
PA; e
c) nas classes de 7º, 8º e 9º
anos do Ensino Fundamental e de séries do Ensino Médio com apoio complementar
dos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, conforme dispuser a
legislação pertinente;
2 – Recuperação Intensiva: a
oportunidade de estudos que possibilita ao aluno integrar classe cujo professor
desenvolverá atividades de ensino específicas e diferenciadas, que permitirão
ao aluno trabalhar os conceitos básicos necessários a seu prosseguimento nos
estudos.
Artigo 10 - O Professor
Auxiliar, a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 9º desta
resolução, tem como função precípua apoiar o professor da classe no
desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial, as de
recuperação contínua, oferecidas a alunos do 3º, 4º, 5º e 6º ano do Ensino
Fundamental, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas
em seu percurso escolar, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º - A atuação do docente
como Professor Auxiliar dar-se-á, ouvido o professor da classe e/ou da
disciplina de Língua Portuguesa ou de Matemática, simultaneamente às atividades
desenvolvidas no horário regular das aulas correspondentes, mediante
atendimento por grupo de, no mínimo, 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O Professor Auxiliar
poderá atuar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
alunos.
§ 3º - Excepcionalmente, o
Professor Auxiliar poderá atuar em classe regular de, no mínimo, 20 (vinte)
alunos, desde que nela se inclua matrícula de aluno do público-alvo da Educação
Especial, cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de Educação Especial
da Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa possibilidade as Classes Regidas
por Professor Especializado e as Salas de Recursos.
Artigo 11 – Cada classe de
3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, contará com o Professor Auxiliar em
3 (três) aulas semanais para cada uma das disciplinas (Língua Portuguesa e
Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 6 (seis) aulas semanais
(três e três), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelo docente da
classe ou da disciplina.
Artigo 12 - As aulas
relativas às atividades do Professor Auxiliar serão atribuídas a docentes
devidamente habilitados/ qualificados em Língua Portuguesa ou em Matemática e
inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo
de atuação e na seguinte ordem de prioridade das situações funcionais:
I - docente titular de cargo,
que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a
título de carga suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de
função-atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de
trabalho.
§ 1º - Para os docentes, a
que se referem os incisos deste artigo, somente poderá haver atribuição, como
Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser
atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e
também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - O docente exercerá as
atribuições de Professor Auxiliar em classes do 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino
Fundamental, observado o limite máximo de 12 (doze) aulas semanais, pelo tempo
que se fizer necessário à superação das dificuldades dos alunos, fazendo jus,
de acordo com a legislação pertinente, à quantidade de horas de trabalho
pedagógico correspondente à carga horária atribuída.
§ 3° - O Professor Auxiliar
não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída, quando iniciar
qualquer tipo de licença ou afastamento.
§ 4° - Excepcionalmente, nos
casos de licença-saúde, licença- acidente de trabalho, licença à gestante e
licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao
Professor Auxiliar, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a
licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato,
para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 13 - A Recuperação
Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na
promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas
e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o
item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em
dois tipos de classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte
ordem de prioridade:
I - classe de Recuperação
Intensiva de Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de
20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais
de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência,
por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental;
II - classe de Recuperação
Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e
destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho
escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º
ou 9º anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20
(vinte) alunos poderá ser completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do
Ensino Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda necessitem de
atendimentos de reforço e estudos de recuperação.
§ 1º - As classes de
Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, de que trata o inciso II deste artigo,
somente poderão ser instaladas, nas seguintes situações:
1 - após total atendimento ao
limite máximo da organização de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC;
2 – de comprovada
inexistência de, no mínimo, de 10(dez) alunos para instalação de uma classe de
Recuperação Intensiva de Ciclo- RC.
§ 2º - Quando o total de
concluintes do ciclo, que deverá permanecer por mais um ano letivo, for igual
ou inferior a 3(três) alunos, ou no caso de a unidade escolar não mais dispor
de salas ociosas para instalação de classe de recuperação intensiva, os alunos
deverão ser encaminhados à composição de classes regulares correspondentes ao
ano final dos respectivos ciclos.
§ 3º - A organização das
classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam os incisos deste
artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último
Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em
que também poderão ser indicados os docentes da escola com possibilidade de
assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo 14 - A equipe gestora,
em reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores da classe ou das
disciplinas, ao deliberar sobre a recuperação intensiva, deverá, na formação
das classes, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar,
preliminarmente, diante do total de classes regularmente constituídas, o número
de salas ociosas existentes, por turno/período, na unidade escolar, que poderão
vir a atender a necessidade de formação e a ordem de prioridade estabelecida no
referido artigo.
§ 1º – A formação de classes
de recuperação intensiva, observada a identificação preliminar a que se refere
o caput deste artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente Regional
de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - Excepcionalmente,
classes de recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao previsto nos
incisos do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada
pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada
do Diretor de Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino
da unidade escolar.
Artigo 15 - A atribuição de
classes e de aulas de recuperação intensiva observará as normas e critérios
relativos ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes
e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de
trabalho do docente titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga
suplementar.
Artigo 16 – Caberá às Coordenadorias
de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, na conformidade
das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam
necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo
17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 53, de
2-10-2014.