terça-feira, 16 de agosto de 2011

MANIFESTO EM DEFESA DA LUTA PELA MORADIA

Por uma Política Habitacional Digna, Participativa e Democrática

Nós, representantes de movimentos sociais, entidades sindicais e estudantis, de partidos políticos, de instituições públicas e de outras entidades da sociedade civil, participantes da MANIFESTAÇÃO PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO À MORADIA DIGNA, realizada no dia 11 de agosto de 2011, em frente ao Fórum da Justiça Estadual.

I – CONSIDERANDO:

a) a inadmissível violência praticada pela tropa de choque da Polícia Militar durante a reintegração de posse da Favela da Família – a qual repercutiu em âmbito nacional;

b) a total omissão da Prefeitura, tanto em seu dever de intervenção na questão de moradia em ocupações irregulares, quanto no de assistência aos moradores (famílias, idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência) – destacando-se o caso da Favela da Família;

c) a irresponsabilidade e insensibilidade do Judiciário local em sua decisão pela reintegração de posse da área da Favela da Família; enfrentando o problema apenas como simples direito de propriedade, e não como questão social complexa relacionada à função socioambiental da propriedade e ao direito constitucional à moradia digna;

d) a não cientificação da Defensoria Pública e do Ministério Público estaduais sobre as ações judiciais envolvendo a questão de moradia em ocupações irregulares;

e) a não requisição do dever da Prefeitura de intervenção na questão de moradia em ocupações irregulares e de assistência aos moradores pelo Judiciário local;

f) a não autorização pelo Judiciário local para realizar a Manifestação Pública e Pacífica em Defesa do Direito à Moradia Digna no pátio de entrada do Fórum da Justiça Estadual;

g) o repetitivo tratamento dos movimentos sociais como organizações criminosas, e não como coletivos legítimos e democráticos da sociedade civil pelos órgãos públicos, em especial, pela Polícia e pelo Judiciário;

h) a não participação efetiva dos moradores e de entidades representativas da sociedade civil no processo de desfavelamento e de construção de moradias populares dignas;

i) o não cumprimento da função socioambiental do imóvel urbano;

j) o enorme déficit de moradias populares (cerca de 20 mil domicílios), a enorme quantidade de núcleos de favela (cerca de 42), a imensa quantidade de famílias (cerca de 5.681 famílias e de 26.590 pessoas) vivendo em condições precárias de moradia;

k) o investimento público insuficiente em programas habitacionais para população de baixa renda e para ações de desfavelamento; principalmente, por parte da Prefeitura municipal;

l) a inexistência de equipamentos comunitários e serviços públicos próximos e em funcionamento na maioria das áreas de novas moradias populares – quando da realização de transferência das famílias contempladas;

m) a não implementação do IPTU progressivo pela inexistência de lei municipal e a não efetivação do parcelamento compulsório dos imóveis urbanos subutilizados decorrentes, principalmente, especulação imobiliária;

n) a não efetivação das áreas de interesse social destinadas a programas habitacionais populares.

II – REIVINDICAMOS:

a) o cumprimento – por parte da Prefeitura – do dever de intervenção na questão de moradia em ocupações irregulares e de assistência aos moradores (famílias, idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência – protegidos pela Constituição); principalmente, nas ações judiciais [arts. 203, 226, 227 e 230, CF];

b) a observação – por parte do Judiciário – do problema das ocupações irregulares nas ações judiciais como questão social complexa relacionada ao direito à moradia digna e ao direito à propriedade que atenda a sua função socioambiental urbana [art. 182, CF];

c) o cumprimento – por parte do Judiciário – do dever de cientificação da Defensoria Pública e do Ministério Público estaduais sobre as ações judiciais envolvendo a questão de moradia; devido à necessidade de defesa dos interesses sociais e direitos coletivos, evidenciados pela proteção constitucional dos moradores (famílias, idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência) [arts. 127 e 134, CF; 1º, LONDP; 1º, LONMP];

d) a requisição – por parte do Judiciário – do dever da Prefeitura de intervenção na questão de moradia em ocupações irregulares e de assistência aos moradores (famílias, idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência – protegidos pela Constituição) [arts. 203, 226, 227, 230, CF];

e) o respeito – em especial, por parte da Polícia e do Judiciário – ao direito constitucional à livre expressão e manifestação individuais ou coletivas em espaços públicos e de forma pacífica [art. 5º, IV e IX, CF];

f) o respeito ao direito constitucional à livre associação e o tratamento dos movimentos sociais como coletivos legítimos e democráticos da sociedade civil pelos órgãos públicos, em especial, por parte da Polícia e do Judiciário [art. 5º, XVII, CF];

g) a participação efetiva dos moradores e de entidades representativas da sociedade civil no processo de desfavelamento e de construção de moradias populares dignas; ficando a Prefeitura responsável pela documentação de todo esse processo [art. 2º, II, Estatuto da Cidade];

h) maior investimento público em programas habitacionais para população de baixa renda e para ações de desfavelamento; principalmente, por parte da Prefeitura municipal através de convênios com os governos federal e estadual [art. 2º, III, Estatuto da Cidade];

i) a garantia de equipamentos comunitários e serviços públicos próximos e em funcionamento na maioria das áreas de novas moradias populares – quando da realização de transferência das famílias contempladas [art. 2º, V, Estatuto da Cidade];

j) o respeito – por parte da Prefeitura – às normas de proteção do meio ambiente, de garantia de acessibilidade e mobilidade pela política urbana e pelos programas habitacionais do município [arts. 222 e 227, CF];

k) o encaminhamento do projeto de lei que institui o IPTU progressivo e a efetivação do parcelamento compulsório dos imóveis urbanos subutilizados – para fins de moradia popular – pelo Executivo municipal [arts. 182, p. 4º, CF; 5º e 7º, Estatuto da Cidade];

l) a regularização fundiária e urbanização – por parte da Prefeitura – de áreas ocupadas por populações de baixa renda [art. 3º, XIV, Estatuto da Cidade];

m) a efetivação das áreas de interesse social destinadas a programas habitacionais populares, respeitando a preservação ambiental da área de recarga do Aqüífero Guarani (localizada na Zona Leste).

VIOLÊNCIA: NEM POR SENTENÇA!

Pelo cumprimento da função socioambiental do imóvel urbano.

Entidades Apoiadoras: Associação Amigos do Memorial da Classe Operária – UGT; Associação Cultural e Ecológica Pau Brasil; Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP); Associação Nacional dos Estudantes Livres (ANEL); Central Sindical Popular (CSPCONLUTAS); Centro de Defesa dos Direitos Humanos Irineu Luiz de Moraes; Centro de Direitos Humanos e Educação Popular (CEDHEP); Fórum Social de Ribeirão Preto; Instituto Práxis; Movimento de Mulheres de Ribeirão Preto; Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST); Movimento Pró Novo Aeroporto Regional de Ribeirão Preto; OAB-Ribeirão Preto (confirmar); PCdoB; PSTU; PT; Seminário Gramsci; Sindicato dos Correios; Sindicato dos Jornalistas; Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOSP); Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (SINDSPREV).

Nenhum comentário: