Atenção professores!
Publicação do DOE de
30/12/2014, referente ao Calendário do Ano Letivo de 2015.
Resolução SE 72, de 29-12-2014
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015
O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica -
CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se
assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de
efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal
9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB;
Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar
com instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades
necessárias para promover eficácia e eficiência à gestão escolar;
- a oportunidade de se adotar
um calendário mais compatível com os dos sistemas de ensino de outras esferas
administrativas;
- o disposto no Decreto
56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas
estaduais nos períodos de recesso escolar;
- o disposto no artigo 11, do
Decreto 39.931, de 30.1.1995, que trata da convocação de docentes para
comparecimento a reuniões pedagógicas e demais eventos que especifica; e
- as incumbências
estabelecidas para os docentes no artigo 13 da LDB,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do
calendário escolar para o ano letivo de 2015, as escolas estaduais paulistas
observarão que:
I - o início das aulas
dar-se-á em 2 de fevereiro de 2015;
II - o período de aulas
regulares do 1º semestre encerrar-se-á no dia 2 de julho de 2015;
III - o período de aulas
regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 3 de agosto;
IV - o término dos dias
letivos, no mínimo, em 18 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade
escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de
alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais
deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da
proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e
modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua
correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como
de efetivo trabalho escolar todo e qualquer dia em que se realize atividade
prevista na proposta pedagógica da escola, que conte com frequência controlada
de alunos, com orientação e participação dos professores e seja desenvolvida
como atividade regular de aula e/ou como outro tipo de programação
didático-pedagógica que assegure a aprendizagem dos discentes.
§ 1º - É vedada a realização
de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário
escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo
trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de
ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, na conformidade do que
dispõe a legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se,inclusive,
aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de
cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam
realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos,
desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências
do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB, ainda que não se
considerem como de efetivo trabalho escolar para fins de cumprimento do mínimo
de 200 (duzentos) dias.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser
elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de
Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua compatibilização
com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o
calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de
Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - No decorrer do ano,
qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do
motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de
Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova
homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - A elaboração do
calendário escolar deverá contemplar:
I - férias docentes, nos
períodos de 1º a 15 de janeiro e de 3 a 17 de julho;
II - atividades de
planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta
pedagógica, no 1º semestre, nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro, e, no segundo
semestre, no dia 8 de agosto;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas,
em até 10 (dez) dias úteis, a partir de 21-01-2015;
IV - o dia 2 de fevereiro,
para atividades de acolhimento aos alunos e educadores da unidade escolar;
V - o dia 11 de abril, para
realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional;
VI - o dia 12 de setembro,
para desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão acerca dos
resultados do SARESP;
VII - o dia 17 de outubro
para realização das atividades relativas ao evento “Um dia na escola do meu
filho”;
VIII - dias destinados à
realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IX - dias destinados à
realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselho de Classe/Série
e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
X - os períodos de recesso
escolar em 2015: de 16 de janeiro a 1º de fevereiro, de 18 de julho a 1º de
agosto e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos IV e
IX deste artigo deverão contar, em sua realização, com a participação dos
alunos, sendo assim considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - Para as atividades
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão fornecidas
orientações específicas.
§ 3º - Os docentes que
completarem o requisito legal de 1 (um) ano de exercício após o período de
férias regulamentares do mês de janeiro, usufruirão o benefício em parcela
única, no período de 3 de julho a 01-08-2015, observadas as disposições da
legislação pertinente.
Artigo
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 78, de
11-12-2013.
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