Atenção Professores posto aqui a Resolução 75 que trata de diversos assuntos pertinentes a nossa atribuição e demais funções do magistério paulista, como são muitas informações separei por tópicos como podem visualizar abaixo, ao todo são 5 tópicos de interesse de nossa categoria.
1- Publicação do DOE de 31/12/2014,
referente as Turmas de ACD (treinamento de modalidades desportivas)- Atenção
professores!
2- Publicação do DOE de
31/12/2014, referente a mudanças nas regras e critérios para designação da
função de Professor Coordenador e PCNPs.
3- Publicação do DOE de
30/12/2014, sobre a reorganização do Ensino Fundamental em 3 ciclos de 3 anos,
bem como da atuação dos professores P.A., P.A.A. e também da formação de salas
de recuperação de ciclo
4- Publicação do DOE de
30/12/2014, referente ao processo de atribuição de aulas para o ano de 2015.
5- Publicação do DOE de
30/12/2014, referente aos P.A.A.
Atenção professores!
Publicação do DOE de
31/12/2014, referente a mudanças nas regras e critérios para designação da
função de Professor Coordenador e PCNPs.
Resolução SE 75, de
30-12-2014
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica -
CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, relativamente às ações do Programa
Educação - Compromisso de São Paulo, bem como à atuação dos docentes ocupantes
de postos de trabalho de Professor Coordenador, principais gestores de
implementação dessa política, no exercício da correspondente função
gratificada, e considerando a necessidade de se dispor de um ato normativo
abrangente, que discipline esse exercício nos diferentes contextos escolares,
em razão da importância do que ele representa:
- no fortalecimento das ações
de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar
básico da melhoria da qualidade do ensino;
- na amplitude da gestão
pedagógica dos objetivos, metas e diretrizes estabelecidas na proposta
pedagógica da unidade escolar, otimizando as práticas docentes, com máxima
prioridade ao planejamento e à organização de materiais didáticos e recursos
tecnológicos inovadores;
- na condução de alternativas
de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na
aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e
promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar,
Resolve:
Artigo 1º - O exercício da
função gratificada de Professor Coordenador, nas unidades escolares da rede
estadual de ensino e nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das
Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente
resolução.
Artigo 2º - A função
gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes que ocuparão
postos de trabalho:
I - nas unidades escolares,
designados como Professores Coordenadores; e
II - na Diretoria de Ensino,
designados como Professores Coordenadores de Núcleo Pedagógico - PCNPs:
a) de disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional; e
d) de Programas e Projetos da Pasta.
a) de disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional; e
d) de Programas e Projetos da Pasta.
Parágrafo único - Os
docentes, a que se refere o caput deste artigo, fazem jus ao pagamento da
Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 3º - O módulo de
Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido com:
I - 1 (um) Professor
Coordenador para o segmento referente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em funcionamento;
II - 1 (um) Professor
Coordenador para o segmento referente aos Anos Finais do Ensino Fundamental,
desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento;
III - 1 (um) Professor
Coordenador para o segmento referente ao Ensino Médio, desde que apresente o
mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento.
§ 1º - No cálculo do módulo,
a escola que oferecer os três segmentos de ensino, a que se referem os incisos
deste artigo, atendendo aos respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três)
Professores Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30
(trinta) classes em funcionamento, caso contrário, o segmento referente aos
Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio farão jus a um único
Professor Coordenador.
§ 2º - Em caso de a unidade
escolar, independentemente do nível/segmento de ensino oferecido, funcionar com
um total de classes inferior a 8 (oito), caberá ao Diretor de Escola, com a
participação do Supervisor de Ensino da unidade, garantir o desenvolvimento das
ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 3º - Para fins de definição
do módulo de que trata este artigo, incluem-se as classes da Educação de Jovens
e Adultos - EJA, as classes de Recuperação Intensiva e as classes vinculadas,
existentes, por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam,
administrativa e pedagogicamente, bem como as Salas de Recursos e as classes
Regidas por Professor Especializado (CRPE) da Educação Especial.
Artigo 4º - O Núcleo Pedagógico
das Diretorias de Ensino terá seu módulo composto por até 16 (dezesseis)
Professores Coordenadores, podendo esse módulo ser ampliado, com base no número
de unidades escolares da circunscrição da Diretoria de Ensino, naseguinte
conformidade:
I - com 29 escolas: mais 1
(um) PCNP;
II - com 30 a 42 escolas:
mais 2 (dois) PCNPs;
III - com 43 a 55 escolas:
mais 3 (três) PCNPs;
IV - com 56 a 68 escolas:
mais 4 (quatro) PCNPs;
V - com 69 a 81escolas: mais
5 (cinco) PCNPs;
VI - com mais de 81 escolas:
mais 6 (seis) PCNPs.
§ 1º - O módulo, a que se
refere o caput deste artigo, observada a amplitude máxima em cada Diretoria de
Ensino, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
1 - 1 (um) Professor
Coordenador para a Educação Especial;
2 - até 2 (dois) Professores
Coordenadores para Programas e Projetos da Pasta;
3 - até 2 (dois) Professores
Coordenadores para a Área de Tecnologia Educacional;
4 - de 2 (dois) a 5 (cinco)
Professores Coordenadores para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino
fundamental;
5 - de 11 (onze) a 17
(dezessete) Professores Coordenadores para as disciplinas do segmento do 6º ao
9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino médio.
§ 2º - As disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática, no ensino fundamental e no ensino médio,
poderão contar com mais de 1 (um) Professor Coordenador, sendo que, no segmento
do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, o acréscimo em Língua Portuguesa
destina-se à Alfabetização.
Artigo 5º - Constituem-se
atribuições do docente designado para o exercício da função gratificada de
Professor Coordenador - PC:
I - atuar como gestor
pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de
ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos
demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de
modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as
sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o
planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e
dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV - coordenar as atividades
necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à
análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a
equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a
conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na
aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação
de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo
real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua
e/ou intensiva;
VI - relacionar-se com os
demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita,
apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII - trabalhar em equipe
como parceiro;
VIII - orientar os
professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e
participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e
disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
IX - coordenar a elaboração,
o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica,
juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em
consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das
disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de
coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras
e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de
todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo
situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das
propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de
ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às
necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de
materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente selecionados e
organizados, com plena adequação às diferentes situações de ensino e de
aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;
d) as abordagens
multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de temáticas
transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o
intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de
recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e
indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para
tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos
no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores
internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em
processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes,
de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à
aprendizagem;
h) a obtenção de bons
resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na
unidade escolar.
Artigo 6º - As atribuições
dos Professores Coordenadores integrantes dos Núcleos Pedagógicos - PCNPs das
Diretorias de Ensino são as estabelecidas no Decreto 57.141, de 18-07-2011, em
seu artigo 73, cujo detalhamento, previsto no inciso I do artigo 122 do mesmo
decreto, encontra-se nas disposições do artigo 5º desta resolução,
genericamente para todo Professor Coordenador, e nas seguintes especificações:
I - do compromisso de:
a) identificar e valorizar os
saberes do Professor Coordenador - PC da unidade escolar;
b) fortalecer o papel do PC
como formador de professores;
c) oferecer subsídios
teóricos e operacionais de sustentação da prática do PC;
d) organizar e promover
Orientações Técnicas visando a esclarecer e orientar os PCs quanto à
observância:
d.1 - dos princípios que fundamentam o currículo e os conceitos de competências e habilidades;
d.2 - dos procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades e competências avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 - das concepções de avaliação que norteiam o currículo e a aprendizagem no processo - AAP e SARESP, articuladas com as avaliações internas das escolas;
d.1 - dos princípios que fundamentam o currículo e os conceitos de competências e habilidades;
d.2 - dos procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades e competências avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 - das concepções de avaliação que norteiam o currículo e a aprendizagem no processo - AAP e SARESP, articuladas com as avaliações internas das escolas;
II - das atribuições de:
a) proporcionar aos PCs a
reflexão sobre a metodologia da observação de sala e os princípios que a
efetivam na prática;
b) promover a construção de
instrumentos colaborativos e de indicadores imprescindíveis ao planejamento, à
efetivação da observação, ao feedback e à avaliação;
c) acompanhar o processo de
ensino e aprendizagem nas unidades escolares, bem como o desempenho de
gestores, professores e alunos;
d) verificar os registros de
observação realizados pelo PC da unidade escolar sobre a Gestão da Sala de
Aula, para análise e monitoramento de ações de formação;
e) realizar ações de formação
para os professores visando à implementação do currículo e colaborando na
construção e no desenvolvimento de situações de aprendizagem;
f) analisar as metas
definidas na proposta pedagógica das escolas e os resultados educacionais
atingidos, a fim de indicar estratégias que visem à superação das fragilidades
detectadas na verificação:
f.1 - dos resultados atingidos, identificando quais as habilidades a serem priorizadas;
f.2 - dos Planos de Ensino/Aula dos professores, identificando a relação existente entre as habilidades/competências pretendidas e os conteúdos relacionados nos Planos de Ensino/Aula;
f.1 - dos resultados atingidos, identificando quais as habilidades a serem priorizadas;
f.2 - dos Planos de Ensino/Aula dos professores, identificando a relação existente entre as habilidades/competências pretendidas e os conteúdos relacionados nos Planos de Ensino/Aula;
g) promover orientações
técnicas com a finalidade precípua de divulgar e orientar o planejamento, a
organização e a correta utilização de materiais didáticos, impressos ou em
DVDs, e recursos tecnológicos disponibilizados nas escolas;
h) acompanhar os processos
formativos desenvolvidos pelo PC da unidade escolar, a fim de:
h.1 - verificar o Plano de Formação Continuada do PC, bem como os registros das reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo, para identificação das formas de implementação do currículo;
h.2 - verificar o cumprimento das ações de formação contempladas no Plano de Formação Continuada do PC, em sua participação nas reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo;
h.3 - realizar intervenções pedagógicas, oferecendo contribuições teóricas e/ou metodológicas que visem à construção do espaço prioridade na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino - PCNP.
h.1 - verificar o Plano de Formação Continuada do PC, bem como os registros das reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo, para identificação das formas de implementação do currículo;
h.2 - verificar o cumprimento das ações de formação contempladas no Plano de Formação Continuada do PC, em sua participação nas reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo;
h.3 - realizar intervenções pedagógicas, oferecendo contribuições teóricas e/ou metodológicas que visem à construção do espaço prioridade na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino - PCNP.
§ 2º - Em caso de indicação
de docente não classificado na
forma estabelecida para as designações, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
forma estabelecida para as designações, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 3º - A designação para
atuar como Professor Coordenador - PC ou como PCNP somente poderá ser
concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do
docente a ser
designado.
designado.
Artigo 8º - A indicação para
o posto de trabalho de Professor Coordenador dar-se-á, na unidade escolar, por
iniciativa do Diretor da Escola e, no Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino,
pelo Dirigente Regional, devendo, em ambos os casos, a designação, assim como
sua cessação, ser devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado, por
portaria do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 9º - Nas designações
de Professor Coordenador, em nível de unidade escolar ou no Núcleo Pedagógico,
serão observados critérios estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de
Ensino, pelo Dirigente Regional, pelos Supervisores de Ensino, pelo Diretor do
Núcleo Pedagógico e pelos Diretores de Escola das unidades escolares da
respectiva circunscrição.
Parágrafo único - Na
elaboração dos critérios, a que se refere o caput deste artigo, e de outros que
poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
1 - a análise do currículo
acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à
atuação do Professor Coordenador nos anos iniciais do ensino fundamental,
devendo,
neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
2 - a compatibilização do
perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das
atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
3 - o cumprimento do papel do Professor Coordenador na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
3 - o cumprimento do papel do Professor Coordenador na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
4 - a valorização dos
certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da
Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do
Professor Coordenador;
5 - a disponibilidade de
tempo do candidato para cumprir o horário da coordenação e também para investir
em sua qualificação profissional e atender às atividades de formação continuada
propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 10 - A carga horária a
ser cumprida pelo docente para o exercício da função gratificada de PC e de
PCNP será de 40(quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da
semana, sendo que a carga horária do PC deverá ser distribuída por todos os
turnos de funcionamento da escola.
Artigo 11 - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino, com relação ao cumprimento da carga horária do
PCNP, observar que:
I - o PCNP poderá atuar no
período noturno, na seguinte conformidade:
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
II - a carga horária do PCNP,
quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas
semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades
realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos
objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
Parágrafo único - O Professor
Coordenador, quando atuar no período compreendido entre 19(dezenove) e 23(vinte
e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho no Curso
Noturno - GTCN, de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85,
correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 12 - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído e terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
Artigo 12 - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído e terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante
solicitação por escrito;
II - a critério da
administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o
Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de
trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por
decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade, e no
caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos
os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata, sendo previamente
assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - O docente que tiver
sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e
nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, somente poderá ser novamente
designado no ano subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição
a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido
cessada em decorrência de uma das seguintes situações:
1 - de concessão de licença à
gestante ou de licença-adoção;
2 - de provimento de cargo
docente na rede estadual de ensino.
§ 4º - Em caráter
excepcional, exclusivamente para o PCNP e a critério do Dirigente Regional de
Ensino, poderá ser mantida a designação em casos de afastamento por período
superior a 45
(quarenta e cinco) dias.
(quarenta e cinco) dias.
§ 5º - Exclusivamente para o
PCNP, poderá haver substituição, mediante designação de outro docente, apenas
nos casos de impedimento do PCNP em virtude de licença à gestante ou de
licençaadoção, sendo que a designação em substituição será restrita ao período
em que perdurar a licença, não lhe cabendo prorrogação.
§ 6º - Nos casos de que trata
o parágrafo 5º deste artigo, os docentes designados PCNPs não perderão o
direito ao pagamento da Gratificação de Função, conforme estabelece o disposto
no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 13 - Poderá haver
recondução do Professor Coordenador, para o ano letivo subsequente, sempre que
sua atuação obtiver aprovação, na avaliação de desempenho a ser realizada no
mês de dezembro de cada ano, sendo que, na unidade escolar, a decisão da
avaliação será conjunta, pela equipe gestora e pelo Supervisor de Ensino da
unidade, e, no caso do Núcleo Pedagógico, a decisão será do Dirigente Regional
de Ensino.
§ 1º - A decisão pela
recondução, de que trata o caput deste artigo, será registrada em ata e
justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de Professor
Coordenador.
§ 2º - A cessação da
designação do docente, em decorrência da decisão por sua não recondução, deverá
ocorrer na data de 31 de dezembro do ano que estiver em curso.
Artigo 14 - Os Professores
Coordenadores, designados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei
Complementar 444/85, para o exercício da coordenação pedagógica nos Centros de
Estudos de Línguas - CELs e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJAs, também farão jus ao pagamento da Gratificação de Função,
instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 15 - Os atuais
Professores Coordenadores das unidades escolares e dos Núcleos Pedagógicos,
designados nos termos de legislação anterior, poderão permanecer no exercício
das respectivas designações, desde que respeitados os módulos correspondentes,
estabelecidos nesta resolução.
Artigo 16 - As Coordenadorias
de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos poderão baixar
instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente
resolução.
Artigo
17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 88, de
19-12-2007, e alterações, as Resoluções SE 89, SE 90 e SE 91, de 19-12-2007,
bem como as Resoluções SE 3, de 18.1.2013, SE 13, de 1º.3.2013, e SE 18, de
4.4.2013.
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Atenção Professores de Educação Física!
Publicação do DOE de
31/12/2014, referente as Turmas de ACD (treinamento de modalidades desportivas)
*[Atenção especial ao inciso
III da resolução, que determina que as turmas de ACD sejam atribuídas em
Março.]
Resolução SE 74, de 30-12-2014
Altera dispositivos da
Resolução SE 2, de 14-01-2014, que dispõe sobre Atividades Curriculares
Desportivas nas unidades escolares da rede pública estadual .
O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica,
CGEB, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos
adiante relacionados, da Resolução SE 2, de 14-01-2014, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - os incisos I, II, III e
IV do artigo 5º:
“I - até 6 classes: 2 turmas;
II - de 7 a 12 classes: 4 turmas;
III - de 13 a 20 classes: 6 turmas;
IV - mais de 20 classes: 8 turmas.”; (NR)
“I - até 6 classes: 2 turmas;
II - de 7 a 12 classes: 4 turmas;
III - de 13 a 20 classes: 6 turmas;
IV - mais de 20 classes: 8 turmas.”; (NR)
II - o § 2º do artigo 6º:
“§ 2º - O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de ACDs propostas pela equipe gestora, após seremdevidamente analisadas e avaliadas pelo Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para apreciação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP da disciplina de Educação Física, bem como do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar, e para homologação do Dirigente Regional de Ensino.”; (NR)
“§ 2º - O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de ACDs propostas pela equipe gestora, após seremdevidamente analisadas e avaliadas pelo Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para apreciação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP da disciplina de Educação Física, bem como do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar, e para homologação do Dirigente Regional de Ensino.”; (NR)
III - o artigo 9º:
“Artigo 9º - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, serão atribuídas no mês de março do ano subsequente, depois de esgotadas as aulas regulares de Educação Física, no processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§ 1º - O plano anual de trabalho deverá conter, além dos demais itens, a lista dos alunos participantes das ACDs, com indicação da série/classe de origem e das respectivas datas de nascimento, para fins da definição da categoria, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar.
§ 2º - A direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, no prazo fixado anualmente por comunicado da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, cópias de todos os planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas, acompanhadas das listagens de alunos, devidamente atualizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade e do PCNP de Educação Física, conforme estabelece o disposto no § 4º do artigo 6º desta resolução.” (NR)
“Artigo 9º - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, serão atribuídas no mês de março do ano subsequente, depois de esgotadas as aulas regulares de Educação Física, no processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§ 1º - O plano anual de trabalho deverá conter, além dos demais itens, a lista dos alunos participantes das ACDs, com indicação da série/classe de origem e das respectivas datas de nascimento, para fins da definição da categoria, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar.
§ 2º - A direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, no prazo fixado anualmente por comunicado da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, cópias de todos os planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas, acompanhadas das listagens de alunos, devidamente atualizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade e do PCNP de Educação Física, conforme estabelece o disposto no § 4º do artigo 6º desta resolução.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção professores!
Publicação do DOE de
30/12/2014, referente ao processo de atribuição de aulas para o ano de 2015.
*(Para esclarecimento, segue
o parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual de 1989, acrescentado
pela Emenda Constitucional 21, de 14-02-2006.
Resolução SE 70, de 29-12-2014, de que trata o art. 1º da resolução:
Resolução SE 70, de 29-12-2014, de que trata o art. 1º da resolução:
§ 22 - O servidor, após noventa dias
decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com
prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do
direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de
qualquer formalidade).
Altera dispositivos da
Resolução SE 75, de 28-12- 2013, que dispõe sobre o processo anual de
atribuição de classes e aulas
O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -
CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Fica acrescentado
o item 7 ao parágrafo 5º do artigo 3º da Resolução SE 75, de 28-12-2013, com a
seguinte redação:
“7 - afastamento, no primeiro dia previsto para o processo inicial de atribuição, nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual de 1989, acrescentado pela Emenda Constitucional 21, de 14-02-2006.” (NR)
“7 - afastamento, no primeiro dia previsto para o processo inicial de atribuição, nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual de 1989, acrescentado pela Emenda Constitucional 21, de 14-02-2006.” (NR)
Artigo 2º - O parágrafo 4º do
artigo 10 da Resolução SE 75/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º - As aulas de Ensino
Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes pela
Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho
aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de
função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à
contratação, desde que portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia,
em História ou em Ciências Sociais, e as aulas de Língua Espanhola poderão ser
atribuídas para constituição, composição e ampliação da jornada de trabalho,
bem como para carga suplementar dos titulares de cargo e para carga horária dos
demais docentes e dos candidatos à contratação.” (NR)
Artigo 3º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Atenção Professores!
Publicação do DOE de
30/12/2014, sobre a reorganização do Ensino Fundamental em 3 ciclos de 3 anos,
bem como da atuação dos professores P.A., P.A.A. e também da formação de salas
de recuperação de ciclo.
Resolução SE 73, de
29-12-2014
Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais
Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais
O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica -
CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando que:
- a melhoria da qualidade da
educação básica somente se consolida com o desenvolvimento de um ensino que
assegure efetiva aprendizagem ao aluno;
- os resultados das
avaliações externas, alcançados pelas escolas da rede pública estadual,
confirmam as possibilidades de aumento da eficácia e eficiência do
redimensionamento dos ciclos do Ensino Fundamental, com flexibilização dos
tempos de aprendizagem e diversificação dos mecanismos de apoio;
- ao aluno devam ser
garantidos meios e oportunidades diversas de se apropriar do currículo escolar,
de forma contínua e exitosa, subsidiada por tempos de aprendizagem e mecanismos
de apoio adequados,
Resolve:
Artigo 1º - O Ensino
Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em 3 (três)
Ciclos de Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas
escolas estaduais, tem seu funcionamento regido nos termos da presente
resolução.
Parágrafo único – A
reorganização do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se refere o caput
deste artigo, assegura condições pedagógicas que disponibilizam, a crianças e
adolescentes, mais oportunidades e meios para serem eficazmente atendidos em
suas necessidades, viabilizando-lhes tempos de aprendizagem adaptados a suas
características individuais.
Artigo 2º – Na reorganização
do ensino, de que trata esta resolução, as equipes escolares procederão ao
acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com intervenção
pedagógica imediata, sempre que necessário, e, quando for o caso, com encaminhamento
do educando para estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular,
dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.
Artigo 3º - A reorganização
do ensino por Ciclos de Aprendizagem oferece à escola efetivas possibilidades
de:
I - assegurar condições de
aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do tempo necessário ao
aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos diferentes conteúdos
que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II - evidenciar a importância
que a flexibilização do tempo representa para a organização do ensino e para a
efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, de
forma geral, e de cada um, em particular;
III - garantir ao aluno um
ensino que, a partir de seus conhecimentos prévios, implemente novos conteúdos
curriculares, visando às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo do
Ensino Fundamental;
IV - subsidiar gestores e
professores no agrupamento de alunos, na constituição de classes e na
organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da
aprendizagem;
V - ressaltar a importância
de intervenções pedagógicas, com ações de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, como mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados de
aprendizagem;
VI - fornecer a pais e/ou
responsáveis parâmetros e orientações que viabilizem e estimulem o
monitoramento do processo de aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Os Ciclos de
Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais interdependentes e
articulados entre si, definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental,
na seguinte conformidade:
I - Ciclo de Alfabetização,
do 1º ao 3º ano;
II - Ciclo Intermediário, do
4º ao 6º ano;
III - Ciclo Final, do 7º ao
9º ano.
Artigo 5º - O Ciclo de Alfabetização
(1º ao 3º ano) tem como finalidade propiciar aos alunos a alfabetização, o
letramento das diversas formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de
Matemática, Ciências, História e Geografia, de modo a capacitá-los até o final
deste Ciclo, a fazer uso da leitura, da linguagem escrita e das diversas
linguagens utilizadas nas diferentes situações de vida, dentro e fora do
ambiente escolar.
§ 1º – Ao final do 3º ano, o
aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo
de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais
um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 2º - O aluno a que se
refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de
Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo 6º - O Ciclo
Intermediário (4º ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos alunos a
continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora, com
ênfase na organização e produção escrita, em consonância com a norma padrão,
nas diferentes áreas de conhecimento.
§ 1º – No 4º e no 5º anos do
Ciclo Intermediário, o ensino será desenvolvido, predominantemente, por
professor regente de classe e, a partir do 6º ano, por professores
especialistas nas diferentes disciplinas do currículo.
§ 2º – Caberá à equipe
gestora e aos professores que atuam no Ciclo Intermediário promover condições
pedagógicas que assegurem aprendizagens necessárias à transição do ensino
desenvolvido por professor regente de classe e do desenvolvido por docentes
especialistas em disciplinas do currículo.
§ 3º – Ao final do 6º ano, o
aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o
Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por
mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 4º - O aluno a que se
refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo
Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 7º - O Ciclo Final (do
7º ao 9º ano) tem como finalidade assegurar a consolidação das aprendizagens
previstas para este Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido
para o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os alunos do 9º ano do
Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência
em até 3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde
que tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos das
disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas da 1ª série do
Ensino Médio, observadas as condições de viabilidade das alternativas
existentes na unidade escolar.
§ 2º - Ao final do 9º ano, o
aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o
Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer
por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 3º - O aluno a que se
refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo
Final, deverá concluir o Ensino Fundamental.
Artigo 8º - O processo de
consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime de Progressão
Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá
assegurar o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do
desempenho do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções
pedagógicas, na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do
horário regular de aulas do aluno.
Parágrafo único - O
acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem ser
concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, e sistematizados
periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos de
Classe/Ano/Série e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do
ano/série e do ciclo.
Artigo 9º - Cabe à equipe
escolar identificar os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que
necessitem de mecanismos de apoio no processo de ensino e aprendizagem, para
concluir seus estudos dentro do tempo regular legalmente previsto.
Parágrafo único - Os
mecanismos de apoio utilizados no processo de ensino e aprendizagem, a que se
refere o caput deste artigo, distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos
e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se
basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva,
assim definidos:
1 - Recuperação Contínua:
ação de intervenção imediata, a ocorrer durante as aulas regulares do Ensino
Fundamental e Médio, voltada para as dificuldades específicas do aluno,
abrangendo não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e
atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou da disciplina,
conforme o caso, com apoio complementar, quando necessário, na seguinte conformidade:
a) nas classes de 1º e 2º
anos do Ensino Fundamental, com
apoio e assistência direta dos alunos pesquisadores do Programa Bolsa Alfabetização;
apoio e assistência direta dos alunos pesquisadores do Programa Bolsa Alfabetização;
b) nas classes de 3º, 4º, 5º
e 6º anos do Ensino Fundamental, com apoio complementar do Professor Auxiliar -
PA; e
c) nas classes de 7º, 8º e 9º
anos do Ensino Fundamental e de séries do Ensino Médio com apoio complementar
dos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, conforme dispuser a
legislação pertinente;
2 – Recuperação Intensiva: a
oportunidade de estudos que possibilita ao aluno integrar classe cujo professor
desenvolverá atividades de ensino específicas e diferenciadas, que permitirão
ao aluno trabalhar os conceitos básicos necessários a seu prosseguimento nos
estudos.
Artigo 10 - O Professor
Auxiliar, a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 9º desta
resolução, tem como função precípua apoiar o professor da classe no
desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial, as de
recuperação contínua, oferecidas a alunos do 3º, 4º, 5º e 6º ano do Ensino
Fundamental, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas
em seu percurso escolar, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º - A atuação do docente
como Professor Auxiliar dar-se-á, ouvido o professor da classe e/ou da
disciplina de Língua Portuguesa ou de Matemática, simultaneamente às atividades
desenvolvidas no horário regular das aulas correspondentes, mediante
atendimento por grupo de, no mínimo, 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O Professor Auxiliar
poderá atuar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
alunos.
§ 3º - Excepcionalmente, o
Professor Auxiliar poderá atuar em classe regular de, no mínimo, 20 (vinte)
alunos, desde que nela se inclua matrícula de aluno do público-alvo da Educação
Especial, cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de Educação Especial
da Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa possibilidade as Classes Regidas
por Professor Especializado e as Salas de Recursos.
Artigo 11 – Cada classe de
3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, contará com o Professor Auxiliar em
3 (três) aulas semanais para cada uma das disciplinas (Língua Portuguesa e
Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 6 (seis) aulas semanais
(três e três), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelo docente da
classe ou da disciplina.
Artigo 12 - As aulas
relativas às atividades do Professor Auxiliar serão atribuídas a docentes
devidamente habilitados/ qualificados em Língua Portuguesa ou em Matemática e
inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo
de atuação e na seguinte ordem de prioridade das situações funcionais:
I - docente titular de cargo,
que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a
título de carga suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de
função-atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de
trabalho.
§ 1º - Para os docentes, a
que se referem os incisos deste artigo, somente poderá haver atribuição, como
Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser
atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e
também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - O docente exercerá as
atribuições de Professor Auxiliar em classes do 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino
Fundamental, observado o limite máximo de 12 (doze) aulas semanais, pelo tempo
que se fizer necessário à superação das dificuldades dos alunos, fazendo jus,
de acordo com a legislação pertinente, à quantidade de horas de trabalho
pedagógico correspondente à carga horária atribuída.
§ 3° - O Professor Auxiliar
não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída, quando iniciar
qualquer tipo de licença ou afastamento.
§ 4° - Excepcionalmente, nos
casos de licença-saúde, licença- acidente de trabalho, licença à gestante e
licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao
Professor Auxiliar, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a
licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato,
para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 13 - A Recuperação
Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na
promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas
e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o
item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em
dois tipos de classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte
ordem de prioridade:
I - classe de Recuperação
Intensiva de Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de
20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais
de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência,
por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental;
II - classe de Recuperação
Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e
destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho
escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º
ou 9º anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20
(vinte) alunos poderá ser completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do
Ensino Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda necessitem de
atendimentos de reforço e estudos de recuperação.
§ 1º - As classes de
Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, de que trata o inciso II deste artigo,
somente poderão ser instaladas, nas seguintes situações:
1 - após total atendimento ao
limite máximo da organização de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC;
2 – de comprovada
inexistência de, no mínimo, de 10(dez) alunos para instalação de uma classe de
Recuperação Intensiva de Ciclo- RC.
§ 2º - Quando o total de
concluintes do ciclo, que deverá permanecer por mais um ano letivo, for igual
ou inferior a 3(três) alunos, ou no caso de a unidade escolar não mais dispor
de salas ociosas para instalação de classe de recuperação intensiva, os alunos
deverão ser encaminhados à composição de classes regulares correspondentes ao
ano final dos respectivos ciclos.
§ 3º - A organização das
classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam os incisos deste
artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último
Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em
que também poderão ser indicados os docentes da escola com possibilidade de
assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo 14 - A equipe gestora,
em reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores da classe ou das
disciplinas, ao deliberar sobre a recuperação intensiva, deverá, na formação
das classes, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar,
preliminarmente, diante do total de classes regularmente constituídas, o número
de salas ociosas existentes, por turno/período, na unidade escolar, que poderão
vir a atender a necessidade de formação e a ordem de prioridade estabelecida no
referido artigo.
§ 1º – A formação de classes
de recuperação intensiva, observada a identificação preliminar a que se refere
o caput deste artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente Regional
de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - Excepcionalmente,
classes de recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao previsto nos
incisos do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada
pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada
do Diretor de Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino
da unidade escolar.
Artigo 15 - A atribuição de
classes e de aulas de recuperação intensiva observará as normas e critérios
relativos ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes
e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de
trabalho do docente titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga
suplementar.
Artigo 16 – Caberá às Coordenadorias
de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, na conformidade
das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam
necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo
17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 53, de
2-10-2014.
Atenção professores!
Publicação do DOE de
30/12/2014, referente ao Calendário do Ano Letivo de 2015.
Resolução SE 72, de 29-12-2014
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015
O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica -
CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se
assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de
efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal
9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB;
Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar
com instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades
necessárias para promover eficácia e eficiência à gestão escolar;
- a oportunidade de se adotar
um calendário mais compatível com os dos sistemas de ensino de outras esferas
administrativas;
- o disposto no Decreto
56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas
estaduais nos períodos de recesso escolar;
- o disposto no artigo 11, do
Decreto 39.931, de 30.1.1995, que trata da convocação de docentes para
comparecimento a reuniões pedagógicas e demais eventos que especifica; e
- as incumbências
estabelecidas para os docentes no artigo 13 da LDB,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do
calendário escolar para o ano letivo de 2015, as escolas estaduais paulistas
observarão que:
I - o início das aulas
dar-se-á em 2 de fevereiro de 2015;
II - o período de aulas
regulares do 1º semestre encerrar-se-á no dia 2 de julho de 2015;
III - o período de aulas
regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 3 de agosto;
IV - o término dos dias
letivos, no mínimo, em 18 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade
escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de
alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais
deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da
proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e
modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua
correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como
de efetivo trabalho escolar todo e qualquer dia em que se realize atividade
prevista na proposta pedagógica da escola, que conte com frequência controlada
de alunos, com orientação e participação dos professores e seja desenvolvida
como atividade regular de aula e/ou como outro tipo de programação
didático-pedagógica que assegure a aprendizagem dos discentes.
§ 1º - É vedada a realização
de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário
escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo
trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de
ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, na conformidade do que
dispõe a legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se,inclusive,
aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de
cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam
realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos,
desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências
do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB, ainda que não se
considerem como de efetivo trabalho escolar para fins de cumprimento do mínimo
de 200 (duzentos) dias.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser
elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de
Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua compatibilização
com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o
calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de
Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - No decorrer do ano,
qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do
motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de
Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova
homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - A elaboração do
calendário escolar deverá contemplar:
I - férias docentes, nos
períodos de 1º a 15 de janeiro e de 3 a 17 de julho;
II - atividades de
planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta
pedagógica, no 1º semestre, nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro, e, no segundo
semestre, no dia 8 de agosto;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas,
em até 10 (dez) dias úteis, a partir de 21-01-2015;
IV - o dia 2 de fevereiro,
para atividades de acolhimento aos alunos e educadores da unidade escolar;
V - o dia 11 de abril, para
realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional;
VI - o dia 12 de setembro,
para desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão acerca dos
resultados do SARESP;
VII - o dia 17 de outubro
para realização das atividades relativas ao evento “Um dia na escola do meu
filho”;
VIII - dias destinados à
realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IX - dias destinados à
realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselho de Classe/Série
e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
X - os períodos de recesso
escolar em 2015: de 16 de janeiro a 1º de fevereiro, de 18 de julho a 1º de
agosto e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos IV e
IX deste artigo deverão contar, em sua realização, com a participação dos
alunos, sendo assim considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - Para as atividades
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão fornecidas
orientações específicas.
§ 3º - Os docentes que
completarem o requisito legal de 1 (um) ano de exercício após o período de
férias regulamentares do mês de janeiro, usufruirão o benefício em parcela
única, no período de 3 de julho a 01-08-2015, observadas as disposições da
legislação pertinente.
Artigo
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 78, de
11-12-2013.
Atenção professores!
Publicação do DOE de
30/12/2014, referente aos P.A.A.
Resolução SE 71, de
29-12-2014
Dispõe sobre o Projeto Apoio
à Aprendizagem, instituído pela Resolução SE 68, de 27-9-2013
O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -
CGEB e considerando:
- o direito do aluno de se
apropriar do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos
fundamental e médio;
- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e dos dias letivos, prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional - LDB,
- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e dos dias letivos, prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional - LDB,
Resolve:
Artigo 1º - O Projeto Apoio à
Aprendizagem, cujo objetivo básico é o de atender às demandas pedagógicas que
se verificarem relativamente às classes dos anos finais do ensino fundamental e
das séries do ensino médio, visando a assegurar o cumprimento integral das
aulas programadas e dos dias letivos previstos no calendário escolar
homologado, em cada escola da rede estadual de ensino, será implementado na
conformidade do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único - Caberá ao
docente do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, dentre suas atribuições, além do
previsto no caput deste artigo, também subsidiar as atividades programadas pelo
professor de disciplina do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de série
do ensino médio, em prática definida como ação de imediata intervenção na
aprendizagem, a ocorrer durante as aulas regulares, com vistas a dirimir
dificuldades específicas do aluno e a promover sua efetiva apropriação de
conceitos, habilidades, procedimentos e atitudes.
Artigo 2º - Para a
implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a unidade escolar contará com
docentes ocupantes de função-atividade que, na ausência de aulas atribuídas, se
encontrem cumprindo horas de permanência e tenham essa unidade como sede de
controle de frequência (SCF).
§ 1º - Os docentes, a que se
refere o caput deste artigo, deverão assumir as demandas pedagógicas, que se
façam necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua
unidade de classificação (sede de controle de frequência).
§ 2º - O docente ocupante de
função-atividade, cumprindo horas de permanência, que se encontre excedente ao
módulo de docentes de sua unidade de classificação, nos termos do que dispõe o
artigo 3º desta resolução, deverá ser remanejado para outra unidade escolar, da
mesma Diretoria de Ensino, mediante ato de mudança de sede, de competência do
Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar, que
não contar com docente ocupante de função-atividade cumprindo horas de
permanência, classificado na própria escola ou em outra unidade da mesma
Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009,
proceder à contratação de candidatos à docência, devidamente habilitados/qualificados
e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que a
necessidade da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da
unidade.
unidade.
§ 4º - Os docentes
contratados para atuar no Projeto
Apoio à Aprendizagem, na forma estabelecida no parágrafo 3º deste artigo, estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Complementar 1.093/2009 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei 10.261/1968 e da Lei Complementar 444/1985.
Apoio à Aprendizagem, na forma estabelecida no parágrafo 3º deste artigo, estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Complementar 1.093/2009 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei 10.261/1968 e da Lei Complementar 444/1985.
Artigo 3º - A unidade escolar
deverá, na implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de
docentes, definido de acordo com o número de classes dos anos finais do ensino
fundamental e das séries do ensino médio que a escola apresentar, na seguinte
conformidade:
I - até 10 classes por turno
de funcionamento - 1 (um) docente do Projeto por turno;
II - de 11 a 20 classes por
turno de funcionamento - 2 (dois) docentes do Projeto por turno;
III - mais de 20 classes por
turno de funcionamento - 3 (três) docentes do Projeto por turno.
§ 1º - O docente que integrar
o módulo do Projeto Apoio à Aprendizagem cumprirá, no respectivo turno, a carga
horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, procedendo ao
atendimento das demandas pedagógicas, em termos de substituição aos demais
professores da unidade, nas ocasionais ausências e também em outros
impedimentos legais (licenças e afastamentos), nas classes de 6º ao 9º ano do
ensino fundamental e das séries do ensino médio.
§ 2º - O docente, de que trata
o parágrafo 1º deste artigo, deverá, ainda, atuar em turno diverso, sempre que
necessário, desempenhando atividades de apoio escolar aos professores das
disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, nas classes do 7º, 8º ou 9º
ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, complementando sua
carga horária de trabalho até o limite máximo de aulas, correspondente ao da
Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 3º - O docente do Projeto
deverá também, mediante acréscimo de aulas, em turno diverso, quando verificada
a desnecessidade da intervenção com atividades de apoio escolar, de que trata o
parágrafo 2º deste artigo, atuar como docente eventual, a título de
substituição nas ausências e/ou impedimentos legais de outros professores,
observado o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de
Trabalho Docente, na forma que estabelece o disposto no artigo 4º desta
resolução.
§ 4º - Na composição do
módulo previsto neste artigo, deverá ser priorizada a atribuição de aulas a
docentes habilitados/ qualificados em Língua Portuguesa e Matemática. § 5º - Ao
docente ocupante de função-atividade, que a qualquer momento venha a entrar em
regime de horas de permanência, poderão ser atribuídas aulas do Projeto Apoio à
Aprendizagem, a fim de completar o módulo de docentes do Projeto, definido nos
termos deste artigo.
§ 6º - O docente que atuar no
Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com base na Faixa e Nível em que
sua função esteja enquadrada ou, quando for o caso, com base na Faixa e Nível
de sua contratação.
§ 7º - O docente contratado,
cuja atuação não corresponda ao desempenho previsto para o Projeto, perderá a
carga horária atribuída, mediante prévia ratificação desse procedimento pelo
Conselho de Escola.
§ 8º - A atribuição de aulas
do Projeto Apoio à Aprendizagem ao docente ocupante de função atividade ou
contratado deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade
escolar surgirem, nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio,
aulas regulares, disponíveis como livres ou em substituição, de disciplina da
habilitação/qualificação do referido docente.
Artigo 4º - A atuação dos docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem em situações de substituição a professores da unidade escolar em suas ausências ocasionais e em licenças e afastamentos, dar-se-á, sempre que necessário, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos finais do ensino fundamental e/ou nas séries do ensino médio, independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que com orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, exceto na disciplina de Educação Física, para a qual, por força de lei, se exige habilitação específica.
Artigo 4º - A atuação dos docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem em situações de substituição a professores da unidade escolar em suas ausências ocasionais e em licenças e afastamentos, dar-se-á, sempre que necessário, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos finais do ensino fundamental e/ou nas séries do ensino médio, independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que com orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, exceto na disciplina de Educação Física, para a qual, por força de lei, se exige habilitação específica.
§ 1º - Os professores de cada
unidade escolar serão notificados de que suas ausências/licenças/afastamentos
deverão ser previamente comunicados à equipe gestora da escola, para que seja
providenciada a devida substituição pelos docentes do Projeto Apoio à
Aprendizagem.
§ 2º - A atuação do docente
do Projeto, no respectivo turno, relativamente à atribuição da carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o
parágrafo 1º do artigo 3º desta resolução, priorizará as situações de
substituição de professores da unidade escolar, em suas ausências e impedimentos
legais, sendo que, na inexistência dessa necessidade, o docente atuará em apoio
escolar aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática
nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino
médio.
§ 3º - Quando atuar em turno
diverso, complementando sua carga horária de trabalho até o limite máximo de
aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, de que trata
o parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução, a prioridade de atuação do docente
do Projeto serão as atividades de apoio escolar ao professor das disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática das classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino
fundamental e/ou de séries do ensino médio, sendo que, na inexistência dessa
necessidade, a atuação dar-se-á, como docente eventual, nas substituições de
professores, a que se refere o parágrafo § 3º do citado artigo 3º.
Artigo 5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem, quando atuar em apoio escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, desenvolverá atividades de ensino e aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas aos alunos, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
Artigo 5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem, quando atuar em apoio escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, desenvolverá atividades de ensino e aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas aos alunos, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - A atuação do docente
do Projeto nas atividades de apoio escolar, ouvido o professor das disciplinas
a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente às atividades
desenvolvidas no horário das respectivas aulas regulares, mediante atendimento
por grupo de, no mínimo 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O docente do Projeto
poderá atuar nas atividades de apoio escolar somente em classes que totalizem,
no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos, nos 7º, 8º e 9º anos do ensino
fundamental, e 30 (trinta) alunos, no ensino médio.
§ 3º - Cada classe poderá
contar com o docente do Projeto em 2 (duas) aulas semanais para cada disciplina
(Língua Portuguesa e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 4
(quatro) aulas semanais (duas e duas), atendendo ao que indicar o diagnóstico
efetuado pelos docentes dessas disciplinas.
Artigo 6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são inerentes, cabe ao docente do Projeto:
Artigo 6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são inerentes, cabe ao docente do Projeto:
I - elaborar o seu próprio
plano de ação, alinhado às ações do Projeto estabelecidas pela unidade escolar;
II - substituir os docentes
da unidade em suas ausências e impedimentos legais;
III - subsidiar com
atividades de apoio as aulas do professor da disciplina em questão, atendendo
aos alunos que apresentem dificuldades;
IV - planejar e desenvolver
atividades diversificadas, a que se refere o disposto no parágrafo 1º deste
artigo;
V - auxiliar, em conformidade
com as diretrizes emanadas dos órgãos desta Pasta, na implementação das demais
atividades pedagógicas programadas pela escola.
§ 1º - O docente do Projeto,
quando completar o atendimento aos alunos, com atividades de apoio escolar ao
docente de disciplina de classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou
de séries do ensino médio, deverá também, sempre que possível, promover
atividades diversificadas que propiciem o desenvolvimento integral dos alunos,
mediante a oferta de experiências educativas bem sucedidas, ocupando tempo e
espaços físicos disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatoriedade de
participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.
§ 2º - A equipe gestora da
escola deverá, fundamentada nos objetivos, metas e resultados alcançados pelos
alunos, nas avaliações internas e externas de desempenho escolar, incluir, em
sua proposta pedagógica, as atividades de intervenção na aprendizagem, a serem
desenvolvidas pelos docentes do Projeto, bem como a natureza dessas atividades
e a indicação das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de
instrumentos de avaliação mais apropriados.
§ 3º - As atividades, a que
se refere o parágrafo 2º deste artigo, em sua execução, deverão ser
acompanhadas pelos Professores Coordenadores da unidade escolar, cabendo à
equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na proposta
pedagógica, organizando e disponibilizando os materiaisdidático-pedagógicos a
serem utilizados pelos docentes do Projeto, inclusive recursos tecnológicos e
kits especificamente preparados para cada nível de ensino.
Artigo 7º - A unidade escolar
e a Diretoria de Ensino, independentemente da implementação do Projeto Apoio à
Aprendizagem, deverão, em caráter obrigatório, continuar a atribuir, durante
todo o ano letivo, aos docentes atuantes no Projeto, as aulas do ensino
regular, livres e/ou em substituição, que venham a surgir disponíveis na
própria escola ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, na
conformidade do que estabelece a legislação referente ao processo anual de
atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - Os docentes
ocupantes de função-atividadeque se encontrem cumprindo horas de permanência, a
que se refere o caput do artigo 2º desta resolução, são obrigados a participar
de todas as sessões de atribuição de aulas na própria unidade escolar e também
na Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Caberá às
Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico, oferecer, na
conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais didático-pedagógicos
para implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de viabilizar a
efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo 9º - As Coordenadorias
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB
poderão baixar orientações complementares que se façam necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo
10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, bem como o disposto nos artigos 2º a 8º
da Resolução SE 68, de 27-9-2013.
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