Atenção professores!
Publicação do DOE de
31/12/2014, referente a mudanças nas regras e critérios para designação da
função de Professor Coordenador e PCNPs.
Resolução SE 75, de
30-12-2014
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica -
CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, relativamente às ações do Programa
Educação - Compromisso de São Paulo, bem como à atuação dos docentes ocupantes
de postos de trabalho de Professor Coordenador, principais gestores de
implementação dessa política, no exercício da correspondente função
gratificada, e considerando a necessidade de se dispor de um ato normativo
abrangente, que discipline esse exercício nos diferentes contextos escolares,
em razão da importância do que ele representa:
- no fortalecimento das ações
de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar
básico da melhoria da qualidade do ensino;
- na amplitude da gestão
pedagógica dos objetivos, metas e diretrizes estabelecidas na proposta
pedagógica da unidade escolar, otimizando as práticas docentes, com máxima
prioridade ao planejamento e à organização de materiais didáticos e recursos
tecnológicos inovadores;
- na condução de alternativas
de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na
aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e
promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar,
Resolve:
Artigo 1º - O exercício da
função gratificada de Professor Coordenador, nas unidades escolares da rede
estadual de ensino e nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das
Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente
resolução.
Artigo 2º - A função
gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes que ocuparão
postos de trabalho:
I - nas unidades escolares,
designados como Professores Coordenadores; e
II - na Diretoria de Ensino,
designados como Professores Coordenadores de Núcleo Pedagógico - PCNPs:
a) de disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional; e
d) de Programas e Projetos da Pasta.
a) de disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional; e
d) de Programas e Projetos da Pasta.
Parágrafo único - Os
docentes, a que se refere o caput deste artigo, fazem jus ao pagamento da
Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 3º - O módulo de
Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido com:
I - 1 (um) Professor
Coordenador para o segmento referente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em funcionamento;
II - 1 (um) Professor
Coordenador para o segmento referente aos Anos Finais do Ensino Fundamental,
desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento;
III - 1 (um) Professor
Coordenador para o segmento referente ao Ensino Médio, desde que apresente o
mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento.
§ 1º - No cálculo do módulo,
a escola que oferecer os três segmentos de ensino, a que se referem os incisos
deste artigo, atendendo aos respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três)
Professores Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30
(trinta) classes em funcionamento, caso contrário, o segmento referente aos
Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio farão jus a um único
Professor Coordenador.
§ 2º - Em caso de a unidade
escolar, independentemente do nível/segmento de ensino oferecido, funcionar com
um total de classes inferior a 8 (oito), caberá ao Diretor de Escola, com a
participação do Supervisor de Ensino da unidade, garantir o desenvolvimento das
ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 3º - Para fins de definição
do módulo de que trata este artigo, incluem-se as classes da Educação de Jovens
e Adultos - EJA, as classes de Recuperação Intensiva e as classes vinculadas,
existentes, por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam,
administrativa e pedagogicamente, bem como as Salas de Recursos e as classes
Regidas por Professor Especializado (CRPE) da Educação Especial.
Artigo 4º - O Núcleo Pedagógico
das Diretorias de Ensino terá seu módulo composto por até 16 (dezesseis)
Professores Coordenadores, podendo esse módulo ser ampliado, com base no número
de unidades escolares da circunscrição da Diretoria de Ensino, naseguinte
conformidade:
I - com 29 escolas: mais 1
(um) PCNP;
II - com 30 a 42 escolas:
mais 2 (dois) PCNPs;
III - com 43 a 55 escolas:
mais 3 (três) PCNPs;
IV - com 56 a 68 escolas:
mais 4 (quatro) PCNPs;
V - com 69 a 81escolas: mais
5 (cinco) PCNPs;
VI - com mais de 81 escolas:
mais 6 (seis) PCNPs.
§ 1º - O módulo, a que se
refere o caput deste artigo, observada a amplitude máxima em cada Diretoria de
Ensino, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
1 - 1 (um) Professor
Coordenador para a Educação Especial;
2 - até 2 (dois) Professores
Coordenadores para Programas e Projetos da Pasta;
3 - até 2 (dois) Professores
Coordenadores para a Área de Tecnologia Educacional;
4 - de 2 (dois) a 5 (cinco)
Professores Coordenadores para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino
fundamental;
5 - de 11 (onze) a 17
(dezessete) Professores Coordenadores para as disciplinas do segmento do 6º ao
9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino médio.
§ 2º - As disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática, no ensino fundamental e no ensino médio,
poderão contar com mais de 1 (um) Professor Coordenador, sendo que, no segmento
do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, o acréscimo em Língua Portuguesa
destina-se à Alfabetização.
Artigo 5º - Constituem-se
atribuições do docente designado para o exercício da função gratificada de
Professor Coordenador - PC:
I - atuar como gestor
pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de
ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos
demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de
modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as
sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o
planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e
dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV - coordenar as atividades
necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à
análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a
equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a
conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na
aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação
de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo
real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua
e/ou intensiva;
VI - relacionar-se com os
demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita,
apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII - trabalhar em equipe
como parceiro;
VIII - orientar os
professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e
participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e
disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
IX - coordenar a elaboração,
o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica,
juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em
consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das
disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de
coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras
e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de
todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo
situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das
propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de
ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às
necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de
materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente selecionados e
organizados, com plena adequação às diferentes situações de ensino e de
aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;
d) as abordagens
multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de temáticas
transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o
intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de
recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e
indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para
tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos
no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores
internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em
processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes,
de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à
aprendizagem;
h) a obtenção de bons
resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na
unidade escolar.
Artigo 6º - As atribuições
dos Professores Coordenadores integrantes dos Núcleos Pedagógicos - PCNPs das
Diretorias de Ensino são as estabelecidas no Decreto 57.141, de 18-07-2011, em
seu artigo 73, cujo detalhamento, previsto no inciso I do artigo 122 do mesmo
decreto, encontra-se nas disposições do artigo 5º desta resolução,
genericamente para todo Professor Coordenador, e nas seguintes especificações:
I - do compromisso de:
a) identificar e valorizar os
saberes do Professor Coordenador - PC da unidade escolar;
b) fortalecer o papel do PC
como formador de professores;
c) oferecer subsídios
teóricos e operacionais de sustentação da prática do PC;
d) organizar e promover
Orientações Técnicas visando a esclarecer e orientar os PCs quanto à
observância:
d.1 - dos princípios que fundamentam o currículo e os conceitos de competências e habilidades;
d.2 - dos procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades e competências avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 - das concepções de avaliação que norteiam o currículo e a aprendizagem no processo - AAP e SARESP, articuladas com as avaliações internas das escolas;
d.1 - dos princípios que fundamentam o currículo e os conceitos de competências e habilidades;
d.2 - dos procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades e competências avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 - das concepções de avaliação que norteiam o currículo e a aprendizagem no processo - AAP e SARESP, articuladas com as avaliações internas das escolas;
II - das atribuições de:
a) proporcionar aos PCs a
reflexão sobre a metodologia da observação de sala e os princípios que a
efetivam na prática;
b) promover a construção de
instrumentos colaborativos e de indicadores imprescindíveis ao planejamento, à
efetivação da observação, ao feedback e à avaliação;
c) acompanhar o processo de
ensino e aprendizagem nas unidades escolares, bem como o desempenho de
gestores, professores e alunos;
d) verificar os registros de
observação realizados pelo PC da unidade escolar sobre a Gestão da Sala de
Aula, para análise e monitoramento de ações de formação;
e) realizar ações de formação
para os professores visando à implementação do currículo e colaborando na
construção e no desenvolvimento de situações de aprendizagem;
f) analisar as metas
definidas na proposta pedagógica das escolas e os resultados educacionais
atingidos, a fim de indicar estratégias que visem à superação das fragilidades
detectadas na verificação:
f.1 - dos resultados atingidos, identificando quais as habilidades a serem priorizadas;
f.2 - dos Planos de Ensino/Aula dos professores, identificando a relação existente entre as habilidades/competências pretendidas e os conteúdos relacionados nos Planos de Ensino/Aula;
f.1 - dos resultados atingidos, identificando quais as habilidades a serem priorizadas;
f.2 - dos Planos de Ensino/Aula dos professores, identificando a relação existente entre as habilidades/competências pretendidas e os conteúdos relacionados nos Planos de Ensino/Aula;
g) promover orientações
técnicas com a finalidade precípua de divulgar e orientar o planejamento, a
organização e a correta utilização de materiais didáticos, impressos ou em
DVDs, e recursos tecnológicos disponibilizados nas escolas;
h) acompanhar os processos
formativos desenvolvidos pelo PC da unidade escolar, a fim de:
h.1 - verificar o Plano de Formação Continuada do PC, bem como os registros das reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo, para identificação das formas de implementação do currículo;
h.2 - verificar o cumprimento das ações de formação contempladas no Plano de Formação Continuada do PC, em sua participação nas reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo;
h.3 - realizar intervenções pedagógicas, oferecendo contribuições teóricas e/ou metodológicas que visem à construção do espaço prioridade na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino - PCNP.
h.1 - verificar o Plano de Formação Continuada do PC, bem como os registros das reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo, para identificação das formas de implementação do currículo;
h.2 - verificar o cumprimento das ações de formação contempladas no Plano de Formação Continuada do PC, em sua participação nas reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo;
h.3 - realizar intervenções pedagógicas, oferecendo contribuições teóricas e/ou metodológicas que visem à construção do espaço prioridade na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino - PCNP.
§ 2º - Em caso de indicação
de docente não classificado na
forma estabelecida para as designações, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
forma estabelecida para as designações, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 3º - A designação para
atuar como Professor Coordenador - PC ou como PCNP somente poderá ser
concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do
docente a ser
designado.
designado.
Artigo 8º - A indicação para
o posto de trabalho de Professor Coordenador dar-se-á, na unidade escolar, por
iniciativa do Diretor da Escola e, no Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino,
pelo Dirigente Regional, devendo, em ambos os casos, a designação, assim como
sua cessação, ser devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado, por
portaria do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 9º - Nas designações
de Professor Coordenador, em nível de unidade escolar ou no Núcleo Pedagógico,
serão observados critérios estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de
Ensino, pelo Dirigente Regional, pelos Supervisores de Ensino, pelo Diretor do
Núcleo Pedagógico e pelos Diretores de Escola das unidades escolares da
respectiva circunscrição.
Parágrafo único - Na
elaboração dos critérios, a que se refere o caput deste artigo, e de outros que
poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
1 - a análise do currículo
acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à
atuação do Professor Coordenador nos anos iniciais do ensino fundamental,
devendo,
neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
2 - a compatibilização do
perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das
atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
3 - o cumprimento do papel do Professor Coordenador na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
3 - o cumprimento do papel do Professor Coordenador na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
4 - a valorização dos
certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da
Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do
Professor Coordenador;
5 - a disponibilidade de
tempo do candidato para cumprir o horário da coordenação e também para investir
em sua qualificação profissional e atender às atividades de formação continuada
propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 10 - A carga horária a
ser cumprida pelo docente para o exercício da função gratificada de PC e de
PCNP será de 40(quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da
semana, sendo que a carga horária do PC deverá ser distribuída por todos os
turnos de funcionamento da escola.
Artigo 11 - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino, com relação ao cumprimento da carga horária do
PCNP, observar que:
I - o PCNP poderá atuar no
período noturno, na seguinte conformidade:
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
II - a carga horária do PCNP,
quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas
semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades
realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos
objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
Parágrafo único - O Professor
Coordenador, quando atuar no período compreendido entre 19(dezenove) e 23(vinte
e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho no Curso
Noturno - GTCN, de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85,
correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 12 - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído e terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
Artigo 12 - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído e terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante
solicitação por escrito;
II - a critério da
administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o
Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de
trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por
decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade, e no
caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos
os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata, sendo previamente
assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - O docente que tiver
sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e
nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, somente poderá ser novamente
designado no ano subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição
a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido
cessada em decorrência de uma das seguintes situações:
1 - de concessão de licença à
gestante ou de licença-adoção;
2 - de provimento de cargo
docente na rede estadual de ensino.
§ 4º - Em caráter
excepcional, exclusivamente para o PCNP e a critério do Dirigente Regional de
Ensino, poderá ser mantida a designação em casos de afastamento por período
superior a 45
(quarenta e cinco) dias.
(quarenta e cinco) dias.
§ 5º - Exclusivamente para o
PCNP, poderá haver substituição, mediante designação de outro docente, apenas
nos casos de impedimento do PCNP em virtude de licença à gestante ou de
licençaadoção, sendo que a designação em substituição será restrita ao período
em que perdurar a licença, não lhe cabendo prorrogação.
§ 6º - Nos casos de que trata
o parágrafo 5º deste artigo, os docentes designados PCNPs não perderão o
direito ao pagamento da Gratificação de Função, conforme estabelece o disposto
no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 13 - Poderá haver
recondução do Professor Coordenador, para o ano letivo subsequente, sempre que
sua atuação obtiver aprovação, na avaliação de desempenho a ser realizada no
mês de dezembro de cada ano, sendo que, na unidade escolar, a decisão da
avaliação será conjunta, pela equipe gestora e pelo Supervisor de Ensino da
unidade, e, no caso do Núcleo Pedagógico, a decisão será do Dirigente Regional
de Ensino.
§ 1º - A decisão pela
recondução, de que trata o caput deste artigo, será registrada em ata e
justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de Professor
Coordenador.
§ 2º - A cessação da
designação do docente, em decorrência da decisão por sua não recondução, deverá
ocorrer na data de 31 de dezembro do ano que estiver em curso.
Artigo 14 - Os Professores
Coordenadores, designados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei
Complementar 444/85, para o exercício da coordenação pedagógica nos Centros de
Estudos de Línguas - CELs e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJAs, também farão jus ao pagamento da Gratificação de Função,
instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 15 - Os atuais
Professores Coordenadores das unidades escolares e dos Núcleos Pedagógicos,
designados nos termos de legislação anterior, poderão permanecer no exercício
das respectivas designações, desde que respeitados os módulos correspondentes,
estabelecidos nesta resolução.
Artigo 16 - As Coordenadorias
de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos poderão baixar
instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente
resolução.
Artigo
17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 88, de
19-12-2007, e alterações, as Resoluções SE 89, SE 90 e SE 91, de 19-12-2007,
bem como as Resoluções SE 3, de 18.1.2013, SE 13, de 1º.3.2013, e SE 18, de
4.4.2013.
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